Resolução da Assembleia da República n.º 43/2006, de 09 de Junho de 2006

Resoluçáo da Assembleia da República n.o 43/2006

Eleiçáo de dois membros da delegaçáo da Assembleia da República à Assembleia Parlamentar da Organizaçáo para a Segurança e Cooperaçáo na Europa (OSCE).

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.o 5 do artigo 166.o da Constituiçáo, eleger para a Assembleia Parlamentar da Organizaçáo para a Segurança e Cooperaçáo na Europa (OSCE) os seguintes deputados:

Efectivo:

Maria Antónia Moreno Areias de Almeida

Santos (PS).

Suplente:

Luís Álvaro Barbosa de Campos Ferreira

(PPD/PSD).

Aprovada em 25 de Maio de 2006.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAçÁO INTERNA Decreto-Lei n.o 109/2006

de 9 de Junho

No âmbito de acçóes inspectivas realizadas, tem-se constatado a existência de modelos diferenciados por parte de algumas autarquias locais de pagamentos de suplementos remuneratórios, alguns com mais de duas décadas, que se destinavam a compensar determinados grupos ou sectores de pessoal em funçáo de particularidades específicas da prestaçáo de trabalho inerentes ao respectivo conteúdo funcional, nomeadamente a sua natureza, meios utilizados ou factores ambientais, ou por razóes resultantes de factores externos.

Tais situaçóes resultam de quadros normativos que, por força da sua náo regulamentaçáo atempada, têm permitido algumas situaçóes de indefiniçáo jurídica.

A Assembleia da República resolveu, através da Resoluçáo n.o 9/2006, de 26 de Janeiro, publicada no Diário da República, 1.a série-A, de 10 de Fevereiro de 2006, recomendar ao Governo que adoptasse, no imediato, os mecanismos normativos tendentes à salvaguarda do nível remuneratório existente, até à revisáo do regime geral de carreiras e de remuneraçóes na Administraçáo Pública.

Foi ouvida a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.o 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o Objecto

O presente decreto-lei define um regime transitório de pagamento de prémio nocturno, subsídio para serviço nocturno ou suplemento salarial para serviço nocturno a trabalhadores da administraçáo local.

Artigo 2.o Âmbito

As disposiçóes do presente decreto-lei aplicam-se aos trabalhadores das autarquias locais que, pelas específicas condiçóes de prestaçáo das respectivas funçóes, vêm auferindo montantes mensais a título de prémio nocturno, subsídio para os trabalhadores em...

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