Resolução da Assembleia da República n.º 41/2008, de 31 de Julho de 2008
Resoluçáo da Assembleia da República n. 41/2008
Eleiçáo para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
A Assembleia da República resolve, nos termos do n. 5 do artigo 166. da Constituiçáo e da alínea b) do n. 1 do artigo 75. da Lei n. 13/2002, de 19 de Fevereiro, designar para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais os seguintes membros:
Efectivos:
Alfredo José de Sousa.
Mário António de Sousa Aroso de Almeida. Bernardo Mascarenhas Almeida Azevedo.
Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro.
Suplentes:
Eduardo Jorge Glória Quinta Nova.
Carlos Manuel de Andrade Miranda.
Maria Teresa Filipe de Moraes Sarmento.
Carlos Alberto Fernandes Pinto.
Aprovada em 18 de Julho de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
A Convençáo foi ratificada a 6 de Dezembro de 1968, conforme o aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n. 50, de 28 de Fevereiro de 1969.
A Convençáo entrou em vigor para a República Portuguesa a 4 de Fevereiro de 1969, de acordo com o publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n. 50, de 28 de Fevereiro de 1969.
As entidades competentes para emitir a apostila prevista no artigo 3. da Convençáo sáo a Procuradoria -Geral da República e os Procuradores da República junto das Relaçóes, conforme o aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n. 78, de 2 de Abril de 1969.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 11 de Julho de 2008. - O Director, Luís Serradas Tavares.
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
E DA ADMINISTRAÇÁO PÚBLICA
Decreto Regulamentar n. 14/2008
de 31 de Julho
A Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, que define e regula os regimes de vinculaçáo, de carreiras e de remuneraçóes dos trabalhadores que exercem funçóes públicas, criou, no seu artigo 49., as carreiras gerais de técnico superior, assistente técnico e assistente operacional, sendo a primeira uma carreira unicategorial e as demais pluricategoriais.
O mesmo diploma legal prevê, no n. 1 do seu artigo 69., que, por decreto regulamentar, se identifiquem os níveis remuneratórios correspondentes às posiçóes remuneratórias das categorias.
Ora, o objecto do presente decreto regulamentar é dar concretizaçáo àquela previsáo legal no...
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