Resolução da Assembleia da República n.º 49/2006, de 05 de Julho de 2006
n.o 49/2006, em 20 de Abril de 2006.
Assinado em 21 de Junho de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 23 de Junho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Resoluçáo da Assembleia da República n.o 49/2006
Aprova, para ratificaçáo, a Convençáo sobre o Centro Regional de Excelência em Desenvolvimento Empresarial, aprovada na
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a Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, em Maputo, em 18 de Julho de 2000 e assinada em Lisboa em 31 de Maio de 2004.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.o e do n.o 5 do artigo 166.o da Constituiçáo, aprovar, para ratificaçáo, a Convençáo sobre o Centro Regional de Excelência em Desenvolvimento Empresarial, aprovada na 3.a Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, em Maputo, em 18 de Julho de 2000 e assinada em Lisboa em 31 de Maio de 2004, cujo texto na versáo autenticada em língua portuguesa se publica em anexo.
Aprovada em 20 de Abril de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
CONVENçÁO SOBRE O CENTRO REGIONAL DE EXCELêNCIA EM DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL
Preâmbulo
Os Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa:
Tendo em vista a Declaraçáo Constitutiva da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), por ocasiáo da Conferência dos Chefes de Estado e de Governo de Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal e Sáo Tomé e Príncipe, realizada em Lisboa no dia 17 de Julho de 1996;
Animados do propósito de fortalecer e ampliar as acçóes que visem à excelência do desenvolvimento empresarial nos Estados membros, estabelecem o Cen-
tro Regional de Excelência em Desenvolvimento Empresarial no âmbito da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, conforme aprovado na III Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, realizada em Maputo em 18 de Julho de 2000;
Considerando a identidade própria dos países de língua portuguesa, situados em espaço geograficamente descontínuo mas identificado pelo idioma comum, vínculo histórico e o património comum dos seus povos, resultantes de uma convivência multissecular;
Reconhecendo a importância de que as instituiçóes dos Estados membros da CPLP sejam fortalecidas, como condiçáo fundamental para acelerar o seu processo de desenvolvimento;
Reconhecendo a necessidade de estimular o desenvolvimento empresarial nos Estados membros da CPLP;
Reconhecendo a oportunidade de se introduzir programas de formaçáo de empreendedores e de apoio técnico às micro, pequenas e médias empresas nos Estados membros da CPLP;
Reconhecendo a importância de que a cooperaçáo internacional com os Estados membros seja direccionada para a sua progressiva autonomia, em particular na gestáo de programas de desenvolvimento empresarial e de formaçáo profissional; e
Considerando o firme propósito dos Estados membros de desenvolver esforços conjuntos de cooperaçáo técnica orientada para a obtençáo das capacidades que cada um dos seus membros necessita para o desenvolvimento económico e social de seus povos;
acordam o seguinte:
CAPÍTULO I
Das disposiçóes gerais
Artigo 1.o Definiçóes
Para efeitos de aplicaçáo da presente Convençáo:
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«Estado membro» significa um Estado membro da CPLP que se torne parte na presente Convençáo; b) «Centro Regional» significa a instituiçáo a que se refere o artigo 2.o;
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«Conselho» significa o Conselho Deliberativo do Centro Regional a que se refere a secçáo I capítulo III; e d) «Ano fiscal» significa o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro.
Artigo 2.o Objecto
A presente Convençáo tem por objecto instituir o Centro Regional de Excelência em Desenvolvimento Empresarial, conforme aprovado na III Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, realizada em Maputo em 18 de Julho de 2000.
Artigo 3.o
Estatuto jurídico
1 - O Centro Regional instituído por esta Convençáo é dotado de personalidade jurídica internacional.
2 - Os Estados membros reconheceráo nas suas ordens jurídicas internas, personalidade jurídica ao Centro Regional e capacidade para celebrar os negócios jurídicos necessários à prossecuçáo dos seus fins.
Artigo 4.o Sede
1 - O Centro Regional fica sediado em Luanda. 2 - O Centro Regional celebrará um acordo com a República de Angola, denominado «acordo de sede», que estabelecerá os privilégios e imunidades do Conselho...
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