Resolução da Assembleia da República n.º 8/2009, de 26 de Fevereiro de 2009

Resoluçáo da Assembleia da República n. 8/2009

APROVA A CONVENÇÁO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A ROMÉNIA SOBRE SEGURANÇA SOCIAL, ASSINADA EM BUCARESTE EM 1 DE AGOSTO DE 2006

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161. e do n. 5 do artigo 166. da Constituiçáo, aprovar a Convençáo entre a República Portuguesa e a Roménia sobre Segurança Social, assinada em Bucareste em 1 de Agosto de 2006, cujo texto, nas versóes autenticadas nas línguas portuguesa, romena e inglesa, se publica em anexo.

Aprovada em 9 de Janeiro de 2009.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

CONVENÇÁO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A ROMÉNIA SOBRE SEGURANÇA SOCIAL

A República Portuguesa e a Roménia, adiante designadas por Estados Contratantes, animadas do desejo de de-

senvolver as suas relaçóes no domínio da segurança social, consagrando nomeadamente os princípios da igualdade de tratamento e da determinaçáo da legislaçáo aplicável com vista a garantir os direitos adquiridos e em curso de aquisiçáo dos respectivos nacionais, decidiram celebrar uma Convençáo sobre Segurança Social, pelo que acordam no seguinte:

TÍTULO I Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Definiçóes

1 - Para efeitos de aplicaçáo da presente Convençáo, os termos e as expressóes seguintes designam:

  1. «Território»:

  2. Relativamente à República Portuguesa, o território no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira;

    ii) Relativamente à Roménia, todo o território da Roménia, incluindo o mar territorial e o espaço aéreo acima do território e mar territorial no qual a Roménia exerce o direito de soberania, bem como a zona contígua, a plataforma continental e a zona económica exclusiva onde a Roménia exerce o direito de soberania e de jurisdiçáo, nos termos da sua legislaçáo e de acordo com as leis e princípios do direito internacional;

  3. «Nacional» A pessoa considerada como tal pela legislaçáo de cada um dos Estados Contratantes;

  4. «Legislaçáo» os actos normativos em vigor respeitantes aos regimes referidos no artigo 2. da presente Convençáo;

  5. «Autoridade competente», em relaçáo a cada Estado Contratante, o membro ou membros do Governo ou qualquer outra autoridade correspondente, responsável pelas matérias referidas no artigo 2. da presente Convençáo, relativamente ao conjunto ou a uma parte do território do Estado Contratante em causa;

  6. A expressáo «Estado competente» designa o Estado Contratante em cujo território se encontra a instituiçáo competente;

  7. «Instituiçáo competente»:

  8. A instituiçáo em que a pessoa está inscrita na data do pedido das prestaçóes; ou ii) A instituiçáo relativamente à qual a pessoa tem ou teria direito a prestaçóes se residisse no território do Estado Contratante onde se situa essa instituiçáo; ou iii) A instituiçáo designada pela autoridade competente do Estado Contratante em causa; ou iv) Se se tratar de um regime relativo às obrigaçóes do empregador que tenha por objecto as prestaçóes referidas no n. 1 do artigo 2. da presente Convençáo, quer o empregador ou o segurador sub -rogado, quer, na sua falta, o organismo ou a entidade designada pela autoridade competente do Estado Contratante em causa;

  9. «Prestaçóes» e «pensóes» quaisquer prestaçóes pecuniárias, incluindo os elementos que as complementem, assim como as melhorias, actualizaçóes ou complementos e as prestaçóes em capital que as substituam;

    1324 h) «Prestaçóes em espécie» as prestaçóes de cuidados de

    saúde concedidas no âmbito das legislaçóes referidas nas subalíneas i) e vii) da alínea a) e subalínea iv) da alínea b) do n. 1 do artigo 2. da presente Convençáo;

  10. «Residência» o lugar da residência habitual;

  11. «Estada» o lugar da residência temporária;

  12. «Períodos de seguro» os períodos de contribuiçáo ou equiparados, definidos ou considerados como períodos de seguro pela legislaçáo nos termos da qual foram cumpridos;

  13. «Trabalhador» a pessoa abrangida pelos regimes de segurança social referidos no artigo 2. da presente Convençáo;

  14. «Refugiado» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 1. da Convençáo relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra em 28 de Julho de 1951, e no n. 2 do artigo 1. do Protocolo Relativo ao Estatuto dos Refugiados, de 31 de Janeiro de 1967;

  15. «Apátrida» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 1. da Convençáo Relativa ao Estatuto dos Apátridas, assinada em Nova Iorque em 28 de Setembro de 1954; o) «Membro da família» qualquer pessoa definida ou reconhecida como tal pela legislaçáo nos termos da qual as prestaçóes sáo devidas;

  16. «Sobrevivente» qualquer pessoa definida como tal pela legislaçáo nos termos da qual as prestaçóes sáo devidas;

  17. «Subsídios por morte» qualquer abono ou quantia paga de uma só vez em caso de morte, excluindo as prestaçóes em capital referidas na alínea g) do n. 1 do presente artigo.

    2 - Outros termos e expressóes utilizados na presente Convençáo têm o significado que lhes é atribuído pela legislaçáo aplicável.

    Artigo 2.

    Âmbito de aplicaçáo material

    1 - A presente Convençáo aplica -se:

  18. Em Portugal, às legislaçóes relativas:

  19. Aos regimes de segurança social aplicáveis à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes e aos regimes de inscriçáo facultativa do subsistema previdencial do sistema público de segurança social, no que respeita às prestaçóes nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adopçáo, doenças profissionais, desemprego, invalidez, velhice e morte;

    ii) Ao regime aplicável às prestaçóes por encargos familiares do subsistema de protecçáo familiar do sistema público de segurança social;

    iii) Ao regime de reparaçáo dos danos emergentes dos acidentes de trabalho;

    iv) Ao regime do Serviço Nacional de Saúde;

  20. Na Roménia, no âmbito do sistema público de segurança social, às legislaçóes relativas a:

  21. Prestaçóes em espécie em caso de doença e mater-nidade;

    ii) Prestaçóes por incapacidade temporária para o trabalho, determinada por doença comum ou acidentes náo laborais;

    iii) Prestaçóes para prevençáo da doença e recuperaçáo da capacidade de trabalho para situaçóes exclusivamente decorrente de acidente de trabalho ou doenças profissionais;

    iv) Subsídios de maternidade;

  22. Subsídios para cuidar de criança doente;

    vi) Prestaçóes por acidentes de trabalho e doenças profissionais;

    vii) Prestaçóes em espécie por acidentes de trabalho e doenças profissionais;

    viii) Pensóes de velhice, invalidez e sobrevivência;

    ix) Subsídios por morte;

  23. Subsídio de desemprego;

    xi) Abonos para crianças.

    2 - A presente Convençáo aplica -se igualmente a todos os actos normativos que modifiquem as legislaçóes referidas no n. 1 do presente artigo.

    3 - Sem prejuízo do disposto no n. 2 do presente artigo, a presente Convençáo apenas se aplica:

  24. Aos actos normativos que abranjam um novo ramo da segurança social, se for estabelecido um acordo, para este efeito, entre os Estados Contratantes;

  25. Aos actos normativos que estendam os regimes existentes a novas categorias de beneficiários, se o Estado Contratante interessado notificar por escrito nesse sentido o outro Estado Contratante no prazo de três meses a contar da data da publicaçáo oficial desses actos.

    4 - A presente Convençáo náo se aplica à assistência social nem aos regimes especiais dos funcionários públicos e do pessoal equiparado, sem prejuízo do disposto no n. 3 do artigo 8.

    Artigo 3.

    Âmbito de aplicaçáo pessoal

    A presente Convençáo aplica -se aos trabalhadores que estáo ou estiveram sujeitos às legislaçóes referidas no artigo 2. e que sejam nacionais de um dos Estados Contratantes, apátridas ou refugiados residentes no território de um destes Estados Contratantes, bem como aos seus familiares e sobreviventes.

    Artigo 4.

    Princípio da igualdade de tratamento

    Sem prejuízo do disposto na presente Convençáo, os trabalhadores referidos no artigo 3., bem como as pessoas cujos direitos derivem dos mesmos, que residam no território de um Estado Contratante, beneficiam dos direitos e estáo sujeitos às obrigaçóes previstos na respectiva legislaçáo, nas mesmas condiçóes que os nacionais deste Estado Contratante.

    Artigo 5.

    Admissáo ao seguro voluntário ou facultativo continuado

    1 - Para efeitos de admissáo ao seguro voluntário ou facultativo continuado, em conformidade com a legislaçáo de um Estado Contratante, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislaçáo do outro Estado Contratante sáo totalizados, se necessário, desde que náo se sobreponham.

    2 - O disposto no n. 1 do presente artigo apenas é aplicável à pessoa que náo possa beneficiar do seguro obrigatório nos termos da legislaçáo de qualquer dos Estados Contratantes.

    Artigo 6.

    Supressáo das cláusulas de residência

    1 - As prestaçóes pecuniárias de doença, maternidade, paternidade e adopçáo, de invalidez, velhice ou morte, as prestaçóes por acidente de trabalho ou doença profissional e os subsídios por morte adquiridos nos termos da legislaçáo de um Estado Contratante sáo pagos directamente aos interessados, mesmo que residam no território do outro Estado Contratante.

    2 - As prestaçóes previstas no n. 1 do presente artigo náo podem sofrer qualquer reduçáo, suspensáo ou supressáo pelo facto de o interessado residir no território do outro Estado Contratante.

    3 - As pensóes por velhice, invalidez, sobrevivência e por acidentes de trabalho e doenças profissionais previstas na legislaçáo de um dos Estados Contratantes sáo pagas aos nacionais do outro Estado Contratante que residam no território de um terceiro Estado nas mesmas condiçóes e na mesma medida em que o seriam caso se tratasse de nacionais do primeiro Estado Contratante residentes no território desse terceiro Estado.

    Artigo 7.

    Regras anticúmulo

    1 - A presente Convençáo náo pode conferir nem manter o direito ao benefício, nos termos das legislaçóes dos Estados Contratantes, de várias prestaçóes que respeitem à mesma eventualidade e ao mesmo período de seguro obrigatório.

    2 - O disposto no n. 1 do presente artigo náo se aplica às prestaçóes de invalidez, velhice...

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