Resolução da Assembleia da República n.º 7/2009, de 26 de Fevereiro de 2009

Resolução da Assembleia da República n.º 7/2009 APROVA A CONVENÇÃO EM MATÉRIA DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE MARROCOS, ASSINADA EM RABAT EM 17 DE ABRIL DE 2007. A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea

  1. do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, apro- var a Convenção em Matéria de Extradição entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, assinada em Rabat em 17 de Abril de 2007, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e francesa, se publica em anexo.

    Aprovada em 9 de Janeiro de 2009. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

    CONVENÇÃO EM MATÉRIA DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE MARROCOS A República Portuguesa e o Reino de Marrocos, dora- vante designados «Partes»: Desejosos de reforçar os laços de amizade e de coope- ração entre os povos português e marroquino; Conscientes do interesse para as duas Partes em pro- mover a cooperação no domínio penal, nomeadamente em matéria de extradição; acordam nas seguintes disposições: Artigo 1.º Obrigação de extraditar As Partes acordam na extradição recíproca de pessoas, segundo as disposições da presente Convenção, para fins de procedimento criminal ou para cumprimento de pena ou medidas de segurança privativas da liberdade, em virtude de uma infracção que dê lugar a extradição.

    Artigo 2.º Factos determinantes da extradição 1 -- Dão lugar a extradição os factos puníveis, segundo o direito interno de ambas as Partes, com pena privativa da liberdade de duração não inferior a um ano. 2 -- Quando a extradição é pedida para cumprimento de uma pena privativa da liberdade, só será concedida se a duração da pena ainda por cumprir não for inferior a quatro meses. 3 -- Para fins de aplicação do presente artigo, na deter- minação das infracções segundo a lei de ambas as Partes não é considerado:

  2. O facto de as legislações das Partes classificarem ou não os factos que constituem a infracção na mesma categoria de infracções ou designarem a infracção pelo mesmo nome;

  3. O facto de os elementos constitutivos da infracção serem ou não os mesmos segundo o direito interno de cada uma das Partes, entendendo -se que a totalidade dos factos, tal como apresentada pela Parte requerente, será tomada em consideração. 4 -- Quando a infracção que dá lugar ao pedido de extradição tiver sido cometida fora do território da Parte requerente, a extradição será concedida em conformidade com as disposições da presente Convenção:

  4. Se a pessoa cuja extradição é pedida for um nacional da Parte requerente; ou

  5. Se a lei da Parte requerida previr a punição de uma infracção cometida fora do seu território em condições análogas. 5 -- Quando a extradição for pedida por uma infracção em matéria de taxas, impostos e direitos aduaneiro e cam- bial, a extradição não poderá ser recusada pelo facto de a legislação da Parte requerida não prever o mesmo tipo de taxas ou impostos ou não dispor do mesmo tipo de regu- lamentação em matéria de taxas, impostos e direitos adua- neiro e cambial que a legislação da Parte requerente. 6 -- Se o pedido de extradição se referir a vários factos distintos, cada um deles punível, pela lei da Parte reque- rente e da Parte requerida, com uma pena privativa da liberdade, e alguns deles não preencherem a condição relativa à medida da pena, a Parte requerida terá a faculdade de conceder também a extradição por estes últimos.

    Artigo 3.º Causas de recusa obrigatórias 1 -- Não haverá lugar a extradição:

  6. Se a pessoa reclamada for um nacional da Parte re- querida;

  7. Se a infracção tiver sido cometida no território da Parte requerida;

  8. Se a pessoa reclamada tiver sido definitivamente julgada no Estado requerido ou num terceiro Estado pelos factos que fundamentam o pedido de extradição e tiver sido absolvida ou, em caso de condenação, tiver cumprido a pena;

  9. Se o procedimento criminal ou a pena estiverem extintos, segundo a lei de qualquer das Partes, por pres- crição ou qualquer outro motivo, no momento da recepção do pedido;

  10. Se a infracção tiver sido amnistiada segundo a lei de qualquer das Partes;

  11. Se a infracção for punível com pena de morte.

    To- davia, a extradição poderá ser concedida se esta pena, no momento de apresentação do pedido, for irrevogavelmente substituída pela pena prevista para os mesmos factos pela lei do Estado requerido, ou comutada, se for caso disso;

  12. Se a infracção for punível com pena de prisão per- pétua.

    Todavia, a extradição poderá ser concedida se esta pena, no momento de apresentação do pedido, for irrevo- gavelmente substituída pela pena prevista para os mesmos factos pela lei do Estado requerido, ou se o Estado reque- rente der garantias suficientes de que esta pena não será executada, se for caso disso;

  13. Se houver fundadas razões para crer que a pessoa recla- mada não gozará das garantias inerentes aos direitos do homem e consagradas nos instrumentos internacionais pertinentes;

  14. Se, em conformidade com o direito interno da Parte re- querida, se tratar de uma infracção política com ela conexa.

    Para fins de aplicação desta alínea, não são consideradas infracções políticas:

  15. O genocídio, os crimes contra a humanidade, os cri- mes de guerra e as infracções previstas nas Convenções de Genebra de 1949 Relativas ao Direito Humanitário; ii) Os actos referidos na Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 17 de Dezembro de 1984; iii) As infracções previstas nas convenções multilaterais para a prevenção e repressão do terrorismo nas quais as duas Partes são ou venham a ser Partes e em qualquer outro instrumento relevante das Nações Unidas, nomeadamente na sua Declaração sobre as Medidas Tendentes à Elimina- ção do Terrorismo Internacional; iv) Os atentados contra a vida de um Chefe de Estado, de um membro da sua família ou de um membro do Governo de qualquer das Partes;

  16. Se houver fundadas razões para crer que a extradição é pedida para fins de perseguir ou punir uma pessoa em virtude da sua raça, sexo, religião, nacionalidade ou con- vicções políticas ou que a situação dessa pessoa pode ser agravada por qualquer dessas razões;

  17. Se se tratar de uma infracção militar que, segundo o direito interno de ambas as Partes, não constitua simulta- neamente uma infracção de direito comum.

    Artigo 4.º Julgamento pela Parte requerida 1 -- Se a extradição não puder ser concedida por se verificar algum dos motivos previstos nas alíneas

    a),

    b),

  18. e

  19. do artigo anterior, a Parte requerida, a pedido da Parte requerente, deverá submeter o autor da infracção a julgamento, pelo tribunal competente e em conformidade com a sua lei, pelos factos que motivaram ou poderiam ter motivado o pedido de extradição. 2 -- Para os fins de aplicação do número anterior, a Parte requerida poderá solicitar à Parte requerente, se esta não lhos tiver enviado espontaneamente, todos os elemen- tos necessários ao procedimento criminal, designadamente os meios de prova. 3 -- A Parte requerente deverá ser informada sobre o resultado do processo.

    Artigo 5.º Causas de recusa facultativas 1 -- A extradição poderá ser recusada se:

  20. A pessoa reclamada tiver sido condenada à revelia no Estado requerente e o direito interno dessa Parte não previr o direito de interpor recurso contra a decisão em causa ou de requerer a realização de novo julgamento, com a presença dessa pessoa de modo a garantir -lhe os meios de defesa;

  21. Estiver pendente um processo penal nos tribunais da Parte requerida pelos factos que fundamentam o pedido de extradição. 2 -- Por razões humanitárias que digam respeito à idade ou à saúde da pessoa a extraditar, a Parte requerida pode sugerir à Parte requerente que retire o seu pedido de ex- tradição.

    Artigo 6.º Regra da especialidade 1 -- Qualquer pessoa extraditada nos termos da presente Convenção não poderá ser perseguida, julgada, detida ou sujeita a qualquer outra restrição da sua liberdade indivi- dual no território da Parte requerente por qualquer facto diverso do que motivou o pedido de extradição e que seja anterior à sua presença no território da Parte requerente. 2 -- A proibição prevista no número anterior cessa:

  22. Se a Parte requerida der o seu consentimento em conformidade com os termos previstos para a extradição, na sequência de apreciação do pedido apresentado nesse sentido acompanhado de um auto de audição da pessoa cuja extradição foi solicitada;

  23. Se o extraditado, tendo a possibilidade de abandonar o território da Parte requerente, nele permanecer durante mais de 45 dias ou, tendo -o abandonado, aí regressar vo- luntariamente. 3 -- Se a qualificação dada ao facto for alterada na pen- dência do processo, a pessoa extraditada só será perseguida ou julgada na medida em que os elementos constitutivos da infracção objecto de nova qualificação permitissem a extradição.

    Artigo 7.º Reextradição 1 -- A Parte requerente não pode reextraditar para um terceiro Estado a pessoa que lhe tenha sido entregue pela Parte requerida no seguimento de um pedido de extradi- ção. 2 -- A proibição de reextradição prevista no número anterior cessa:

  24. Se, nos termos estabelecidos para o pedido de ex- tradição, for solicitada à Parte requerida e dela obtida autorização para a reextradição, ouvido previamente o extraditado;

  25. Se o extraditado, tendo o direito e a possibilidade de abandonar o território da Parte requerente, nele permane- cer durante mais de 45 dias ou, tendo -o abandonado, aí regressar voluntariamente. 3 -- A Parte requerida pode solicitar à Parte requerente que lhe envie uma declaração da pessoa reclamada, men- cionando se aceita a reextradição ou se a ela se opõe.

    Artigo 8.º Pedidos de extradição concorrentes 1 -- No caso de pedidos de extradição concorrentes relativos à mesma pessoa e aos mesmos factos, a extradição será concedida ao Estado em cujo território a infracção foi cometida ou no qual foi praticado o facto principal. 2 -- Se os pedidos...

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