Resolução da Assembleia da República n.º 26/2010, de 30 de Março de 2010
Resoluçáo da Assembleia da República n. 26/2010
Fixa a composiçáo, distribuiçáo e elenco dos grupos parlamentares de amizade na XI Legislatura e procede à primeira alteraçáo à Resoluçáo da Assembleia da República n. 6/2003, de 24 de Janeiro.
Tendo em conta o previsto nos artigos 43. a 47. do Regimento da Assembleia da República e na Resoluçáo da Assembleia da República n. 6/2003, de 24 de Janeiro, que dispóem sobre os grupos parlamentares de amizade, adiante designados por GPA, a Assembleia da República resolve, nos termos do n. 5 do artigo 166. da Constituiçáo, o seguinte:
Artigo 1.
Elenco dos grupos parlamentares de amizade na XI Legislatura
Sáo criados os seguintes GPA:
1) Portugal-Alemanha;
2) Portugal -Andorra;
3) Portugal -Angola;
4) Portugal -Argélia;
5) Portugal -Argentina;
6) Portugal -Austrália;
7) Portugal -Brasil;
8) Portugal -Cabo Verde;
9) Portugal -Canadá;
10) Portugal -República Popular da China;
11) Portugal -República da Coreia;
12) Portugal -Cuba;
13) Portugal -Espanha;
14) Portugal -Estados Unidos da América;
15) Portugal -França;
16)Portugal-Guiné-Bissau;
17) Portugal -Índia;
18) Portugal -Indonésia;
19) Portugal -Israel;
20) Portugal -Itália;
21) Portugal -Japáo;
22) Portugal -Jordânia;
23) Portugal -Luxemburgo;
24) Portugal -Marrocos;
25) Portugal -México;
26) Portugal -Moçambique;
27) Portugal -Paquistáo;
28) Portugal -Polónia;
29) Portugal -Reino Unido;
30) Portugal -Rússia;
31) Portugal -Sáo Tomé e Príncipe;
32)Portugal-Timor-Leste;
33) Portugal -Tunísia;
34) Portugal -Turquia;
35) Portugal -Ucrânia;
36) Portugal -Uruguai;
37) Portugal -Venezuela.
Artigo 2.
Composiçáo dos GPA
1 - Cada GPA terá, em princípio, 10 membros, sendo a sua distribuiçáo feita pelos diversos grupos parlamentares da seguinte forma: PS - quatro membros, PSD - três membros, sendo os restantes três membros um para o CDS, um para o BE e um para o PCP.
2 - No caso de os grupos parlamentares do CDS, do BE e do PCP náo indicarem membro(s) para um GPA, há lugar ao preenchimento das vagas por deputados indicados pelo PS e pelo PSD.
3 - O PEV poderá integrar, no máximo, seis GPA, acrescendo o respectivo deputado à composiçáo referida no n. 1.
Artigo 3.
Mesa dos GPA
1 - Ouvida a Conferência de Líderes e em resultado de acordo efectuado entre todos os grupos parlamentares, as presidências dos GPA sáo repartidas da seguinte forma:
GPA Presidência
Portugal -Alemanha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PS
Portugal -Andorra...
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