Resolução da Assembleia da República n.º 26/2010, de 30 de Março de 2010

Resoluçáo da Assembleia da República n. 26/2010

Fixa a composiçáo, distribuiçáo e elenco dos grupos parlamentares de amizade na XI Legislatura e procede à primeira alteraçáo à Resoluçáo da Assembleia da República n. 6/2003, de 24 de Janeiro.

Tendo em conta o previsto nos artigos 43. a 47. do Regimento da Assembleia da República e na Resoluçáo da Assembleia da República n. 6/2003, de 24 de Janeiro, que dispóem sobre os grupos parlamentares de amizade, adiante designados por GPA, a Assembleia da República resolve, nos termos do n. 5 do artigo 166. da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.

Elenco dos grupos parlamentares de amizade na XI Legislatura

Sáo criados os seguintes GPA:

1) Portugal-Alemanha;

2) Portugal -Andorra;

3) Portugal -Angola;

4) Portugal -Argélia;

5) Portugal -Argentina;

6) Portugal -Austrália;

7) Portugal -Brasil;

8) Portugal -Cabo Verde;

9) Portugal -Canadá;

10) Portugal -República Popular da China;

11) Portugal -República da Coreia;

12) Portugal -Cuba;

13) Portugal -Espanha;

14) Portugal -Estados Unidos da América;

15) Portugal -França;

16)Portugal-Guiné-Bissau;

17) Portugal -Índia;

18) Portugal -Indonésia;

19) Portugal -Israel;

20) Portugal -Itália;

21) Portugal -Japáo;

22) Portugal -Jordânia;

23) Portugal -Luxemburgo;

24) Portugal -Marrocos;

25) Portugal -México;

26) Portugal -Moçambique;

27) Portugal -Paquistáo;

28) Portugal -Polónia;

29) Portugal -Reino Unido;

30) Portugal -Rússia;

31) Portugal -Sáo Tomé e Príncipe;

32)Portugal-Timor-Leste;

33) Portugal -Tunísia;

34) Portugal -Turquia;

35) Portugal -Ucrânia;

36) Portugal -Uruguai;

37) Portugal -Venezuela.

Artigo 2.

Composiçáo dos GPA

1 - Cada GPA terá, em princípio, 10 membros, sendo a sua distribuiçáo feita pelos diversos grupos parlamentares da seguinte forma: PS - quatro membros, PSD - três membros, sendo os restantes três membros um para o CDS, um para o BE e um para o PCP.

2 - No caso de os grupos parlamentares do CDS, do BE e do PCP náo indicarem membro(s) para um GPA, há lugar ao preenchimento das vagas por deputados indicados pelo PS e pelo PSD.

3 - O PEV poderá integrar, no máximo, seis GPA, acrescendo o respectivo deputado à composiçáo referida no n. 1.

Artigo 3.

Mesa dos GPA

1 - Ouvida a Conferência de Líderes e em resultado de acordo efectuado entre todos os grupos parlamentares, as presidências dos GPA sáo repartidas da seguinte forma:

GPA Presidência

Portugal -Alemanha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PS

Portugal -Andorra...

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