Resolução da Assembleia da República n.º 31/2009, de 30 de Abril de 2009

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Resolução da Assembleia da República n.º 31/2009 Aprova o Tratado entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre Extradição, assinado em Pequim em 31 de Janeiro de 2007 A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- nea

  1. do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti- tuição, aprovar o Tratado entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre Extradição, assinado em Pequim em 31 de Janeiro de 2007, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, chinesa e inglesa, se publica em anexo.

    Aprovada em 6 de Março de 2009. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

    TRATADO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DA CHINA SOBRE EXTRADIÇÃO A República Portuguesa e a República Popular da China (doravante designadas «as Partes»), desejando promover a efectiva cooperação entre os dois países na supressão do crime, com base no respeito mútuo pela soberania e igualdade e benefício mútuo, resolveram concluir este Tratado e acordaram no seguinte: Artigo 1.º Obrigação de extradição Cada Parte compromete -se, nos termos das disposi- ções deste Tratado e a pedido da outra Parte, a extraditar reciprocamente pessoas encontradas no seu território e procuradas pela outra Parte para efeitos de condução de processos criminais ou execução de sentença decretada contra tal pessoa.

    Artigo 2.º Crimes que dão lugar a extradição 1 -- A extradição será concedida unicamente quando o acto pelo qual a extradição é pedida constituir um crime ao abrigo do direito de ambas as Partes e preencher uma das seguintes condições:

  2. Nos casos em que o pedido de extradição se destine à condução de um processo criminal, o crime seja punível ao abrigo do direito de ambas as Partes com pena de prisão superior a um ano; ou

  3. Nos casos em que o pedido de extradição se destine à execução de uma sentença decretada, o período da pena ainda por cumprir pela pessoa reclamada seja de pelo me- nos seis meses no momento em que o pedido de extradição é apresentado. 2 -- Ao determinar se um acto constitui um crime ao abrigo do direito de ambas as Partes nos termos do n.º 1 deste artigo, não relevará a questão de o direito de ambas as Partes enquadrar o acto dentro do mesmo tipo de crime ou utilizar a mesma terminologia para designar o crime. 3 -- Se o pedido de extradição disser respeito a dois ou mais actos, cada um constituindo um crime ao abrigo do direito de ambas as Partes, e pelo menos um preencher as condições estabelecidas no n.º 1 deste artigo, a Parte re- querida pode conceder a extradição relativamente a todos aqueles actos.

    Artigo 3.º Fundamentos imperativos de recusa 1 -- A extradição será recusada se:

  4. A Parte requerida considerar o crime pelo qual a extra- dição é pedida um crime político ou que a Parte requerida concedeu asilo à pessoa reclamada;

  5. A Parte requerida tiver motivos relevantes para acre- ditar que o pedido de extradição foi feito com o fim de mover uma acção ou punir a pessoa reclamada em virtude da sua raça, sexo, religião, nacionalidade ou opinião polí- tica ou que a sua situação processual pode ser prejudicada por qualquer das referidas razões;

  6. O crime pelo qual a extradição é pedida constituir unicamente um crime militar;

  7. A pessoa reclamada for um nacional da Parte reque- rida no momento em que o pedido de extradição é recebido pela Parte requerida;

  8. A pessoa reclamada estiver, ao abrigo do direito de qualquer das Partes, isenta de responsabilidade criminal em virtude de quaisquer razões, tais como prescrição ou perdão;

  9. A Parte requerida já tiver emitido decisão válida ou tiver dado por concluído o processo criminal contra a pessoa recla- mada relativamente ao crime pelo qual a extradição é pedida;

  10. O pedido de extradição for apresentado pela Parte requerente na sequência de julgamento na ausência do arguido, salvo se a Parte requerente garantir que a pessoa reclamada tem o direito e a oportunidade de recorrer da condenação ou de requerer novo julgamento na sua pre- sença depois de extraditado; ou

  11. A execução do pedido colocasse em causa a sobe- rania, a segurança, a ordem pública ou outros interesses públicos essenciais da Parte requerida ou se fosse contrária aos princípios fundamentais do seu direito interno. 2 -- Os crimes que não sejam considerados crimes políticos ao abrigo do direito interno da Parte requerida, ou ao abrigo de qualquer tratado, convenção ou acordo internacionais de que ambos os Estados sejam Partes, não serão tratados como crimes políticos.

    Artigo 4.º Fundamentos para recusa opcional A extradição pode ser recusada se:

  12. A Parte requerida tiver competência criminal para julgar o crime pelo qual a extradição é pedida ao abrigo do seu direito interno e estiver a conduzir ou a ponderar instaurar um processo contra a pessoa reclamada por aquele crime; ou

  13. A extradição for incompatível com considerações humanitárias em virtude da idade, saúde ou outras condi- ções da pessoa reclamada.

    Artigo 5.º Obrigação de instauração de processo criminal na Parte requerida Se a extradição não for concedida nos termos da alí- nea

  14. do artigo 3.º deste Tratado, a Parte requerida, a pedido da Parte requerente, submeterá o caso à autoridade competente respectiva para efeitos de instauração de pro- cesso criminal de acordo com o seu direito interno.

    Para este efeito, a Parte requerente fornecerá à Parte requerida documentos e meios de prova relativos ao caso.

    Artigo 6.º Canais de comunicação 1 -- Para efeitos deste Tratado, as Partes comunicarão entre si através das suas autoridades respectivamente designadas. 2 -- As autoridades referidas no n.º 1 deste artigo serão a Procuradoria -Geral da República em representação da República Portuguesa e o Ministério dos Negócios Estrangeiros em representação da República Popular da China. 3 -- Para efeitos de comunicação entre as autoridades referidas no n.º 1 deste artigo, poderá ser utilizada a língua inglesa.

    Artigo 7.º Pedido de extradição e documentos exigidos 1 -- A Parte requerente apresentará um pedido oficial de extradição que incluirá:

  15. O nome da autoridade requerente;

  16. O nome, idade, sexo e, se conhecidos, a nacionali- dade, categoria e número dos documentos de identificação, ocupação, características físicas, domicílio e residência da pessoa reclamada e outras informações que possam ajudar a identificar e procurar tal pessoa;

  17. Factos relativos ao crime, incluindo o momento, local, actos e consequências do crime; e

  18. Disposições legais relativas a criminalização, apli- cação de pena, prescrição do prazo para instauração de acção ou para aplicação de pena e libertação antecipada se aplicável. 2 -- Um pedido oficial de extradição apresentado pela Parte requerente será acompanhado de:

  19. Uma cópia do mandado de captura ou outros docu- mentos com o mesmo efeito quando a extradição for pedida para efeitos de condução de processo criminal; ou

  20. Uma cópia da sentença executória e uma declara- ção sobre o período da pena que já tenha sido cumprido quando a extradição for pedida para efeitos de execução de sentenças;

  21. Outras informações ou documentos fundamentando o pedido;

  22. Se disponíveis, fotografias e impressões digitais da pessoa reclamada e outros documentos que possam ajudar a identificá -la. 3 -- O pedido oficial de extradição e outros documentos relevantes apresentados pela Parte requerente nos termos dos n. os 1 e 2 deste artigo serão oficialmente assinados ou selados pela autoridade competente da Parte...

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