Resolução da Assembleia da República n.º 29/2009, de 17 de Abril de 2009

Resolução da Assembleia da República n.º 29/2009 Aprova a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República da Tunísia, assinada em Tunes em 9 de Novembro de 2006 A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- nea

i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- tituição, aprovar a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República da Tunísia, assinada em Tunes em 9 de Novembro de 2006, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e francesa, se publica em anexo.

Aprovada em 5 de Fevereiro de 2009. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA TUNÍSIA A República Portuguesa e a República da Tunísia, a seguir designadas «Estados Contratantes», animadas do desejo de desenvolver as suas relações no domínio da se- gurança social, consagrando nomeadamente o princípio da igualdade de tratamento e contribuindo para a garantia dos direitos adquiridos e em curso de aquisição dos nacionais dos Estados Contratantes, decidiram celebrar uma conven- ção, pelo que acordam nas seguintes disposições: TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Definições 1 -- Para efeitos de aplicação da presente Convenção:

  1. O termo «território» designa: Relativamente à República Portuguesa, o território no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira; Relativamente à República da Tunísia, o território da República Tunisina;

    b) O termo «nacional» designa uma pessoa de nacio- nalidade portuguesa ou uma pessoa de nacionalidade tu- nisina;

    c) O termo «refugiado» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 1.º da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra em 28 de Julho de 1951, e no n.º 2 do artigo 1.º do Protocolo Relativo ao Estatuto dos Refugiados de 31 de Janeiro de 1967;

    d) O termo «apátrida» tem o significado que lhe é atri- buído no artigo 1.º da Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas, assinada em Nova Iorque em 28 de Setembro de 1954;

    e) O termo «trabalhador» designa o trabalhador assala- riado ou não assalariado, activo ou a receber subsídio de desemprego, abrangido pelos regimes de segurança social referidos no artigo 4.º da presente Convenção;

    f) O termo «estudante» designa qualquer pessoa que não seja um trabalhador assalariado ou não assalariado, membro da sua família ou sobrevivente, na acepção da pre- sente Convenção, que prossiga os seus estudos ou receba formação profissional, conducentes a uma qualificação oficialmente reconhecida pelas autoridades de um Estado, e que esteja segurada ao abrigo de um regime geral de segurança social ou de um regime especial de segurança social aplicável aos estudantes;

    g) A expressão «membro da família» designa qualquer pessoa definida ou reconhecida como membro do agregado familiar pela legislação nos termos da qual as prestações são devidas; todavia, se esta legislação só considerar como membros da família as pessoas que vivam em comunhão de habitação com o trabalhador, tal condição considera-se satisfeita quando essas pessoas estiverem principalmente a cargo do trabalhador;

    h) O termo «sobrevivente» designa qualquer pessoa definida como tal pela legislação nos termos da qual as prestações são devidas; todavia, se esta legislação só con- siderar como sobreviventes as pessoas que viviam em comunhão de habitação com o trabalhador falecido, tal condição considera-se satisfeita quando essas pessoas te- nham estado principalmente a cargo do trabalhador;

    i) O termo «residência» designa a residência habitual; os estudantes são considerados como residentes no Estado em cujo território prosseguem os seus estudos;

    j) O termo «estada» designa a residência temporária; as pessoas que recebem formação profissional são conside- radas como estando em estada temporária no Estado em cujo território recebem essa formação;

    k) O termo «legislação» designa, em relação a cada um dos Estados Contratantes, as leis, os decretos, os regula- mentos e outras disposições legais, existentes ou futuras, respeitantes aos regimes ou sistemas referidos no artigo 4.º da presente Convenção;

    l) A expressão «autoridade competente» designa, em relação a cada um dos Estados Contratantes, o ministro, os ministros ou qualquer outra autoridade correspondente responsáveis pelas legislações referidas no artigo 4.º da presente Convenção, relativamente ao conjunto ou a uma parte do território do Estado em causa;

    m) A expressão «instituição competente» designa: No que respeita à instituição portuguesa:

    i) A instituição em que a pessoa está inscrita na data do pedido das prestações; ou ii) A instituição designada pela autoridade competente do Estado Contratante em causa; No que respeita à República Tunisina, a instituição que gere o regime do qual derivam para o interessado, segurado ou membro da família ou sobrevivente, os seus direitos às prestações em espécie ou às prestações pecuniárias e a cargo da qual são concedidas tais prestações;

    n) A expressão «instituição do lugar de residência» de- signa a instituição com poderes para conceder as prestações no lugar onde o interessado reside, nos termos da legislação aplicada por essa instituição, ou, se tal instituição não existir, a instituição designada pela autoridade competente do Estado Contratante em causa;

    o) A expressão «instituição do lugar de estada» designa a instituição com poderes para conceder as prestações no lugar onde o interessado se encontra temporariamente, nos termos da legislação aplicada por essa instituição, ou, se tal instituição não existir, a instituição designada pela autoridade competente do Estado Contratante em causa;

    p) A expressão «Estado competente» designa o Estado em cujo território se encontra a instituição competente;

    q) A expressão «períodos de seguro» designa os períodos de contribuição, de emprego ou de actividade não assala- riada definidos ou considerados como períodos de seguro pela legislação nos termos da qual foram cumpridos, bem como quaisquer períodos equiparados, na medida em que sejam considerados por essa legislação como equivalentes a períodos de seguro;

    r) Os termos «prestações», «pensões» e «rendas» desig- nam quaisquer prestações, incluindo os elementos que as complementem, assim como as melhorias, acréscimos de actualização ou subsídios suplementares e as prestações em capital que as substituam;

    s) A expressão «subsídios por morte» designa qualquer abono ou quantia paga de uma só vez em caso de morte, excluindo as prestações em capital referidas na alínea

    r). 2 -- Outros termos e expressões utilizados na presente Convenção têm o significado que lhes for atribuído pela legislação aplicável.

    Artigo 2.º Âmbito de aplicação pessoal A presente Convenção aplica-se aos trabalhadores que estão ou estiveram sujeitos às legislações referidas no artigo 4.º e que sejam nacionais de um dos Estados Con- tratantes, apátridas ou refugiados residentes no território de um dos Estados, bem como aos membros da sua família e sobreviventes.

    Artigo 3.º Princípio da igualdade de tratamento 1 -- Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, as pessoas referidas no artigo 2.º que se encontrem em estada ou a residir no território de um dos Estados Contra- tantes beneficiam dos direitos e estão sujeitos às obrigações previstos na legislação desse Estado nas mesmas condições que os nacionais deste último Estado. 2 -- Os estudantes, tal como são definidos na alínea

    f) do n.º 1 do artigo 1.º, que sejam nacionais de um dos Estados Contratantes beneficiam das prestações de saúde previstas na legislação do Estado em cujo território pros- seguem os seus estudos nas mesmas condições que os nacionais deste último Estado.

    Artigo 4.º Âmbito de aplicação material 1 -- A presente Convenção aplica-se:

  2. Em Portugal, às legislações relativas:

    i) Aos regimes de segurança social aplicáveis à ge- neralidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes e aos regimes de inscrição facultativa do subsistema previdencial do sistema de soli- dariedade e segurança social, no que respeita às prestações nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade, adopção, doenças profissionais, desemprego, invalidez, velhice e morte; ii) Ao subsistema de protecção à família, no que respeita às prestações nas eventualidades de encargos familiares, deficiência e dependência; iii) Ao regime de reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho; iv) Ao sistema de saúde;

    b) Na Tunísia: b.1) Às legislações de segurança social aplicáveis aos trabalhadores assalariados, não assalariados ou equipara- dos, relativas:

    i) Às prestações dos seguros sociais (doença, materni- dade e morte); ii) À reparação nos acidentes de trabalho e doenças profissionais; iii) Às prestações dos seguros de invalidez, velhice e morte; iv) Às prestações familiares;

    v) Ao regime de protecção dos trabalhadores que perdem o seu emprego por razões económicas ou tecnológicas; b.2) Às legislações de segurança social aplicáveis aos agentes do sector público. 2 -- A presente Convenção aplica-se igualmente a todos os actos legislativos ou regulamentares que modifiquem, alterem ou completem as legislações referidas no n.º 1. 3 -- Todavia, apenas se aplica:

  3. Aos actos legislativos ou regulamentares que abran- jam um novo ramo da segurança social, se for estabelecido um acordo, para este efeito, entre os Estados Contratantes;

    b) Aos actos legislativos ou regulamentares que es- tendam os regimes existentes a novas categorias de be- neficiários, se não houver oposição por parte do Estado Contratante interessado, notificada ao Governo do outro Estado no prazo de três meses a contar da data da publi- cação oficial desses actos. 4 -- A presente Convenção não se aplica à assistência social nem aos regimes especiais do sector público e do pessoal equiparado, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 9.º Artigo 5.º Admissão ao seguro voluntário ou facultativo continuado 1 -- Para...

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