Resolução da Assembleia da República n.º 23/2009, de 01 de Abril de 2009

Resolução da Assembleia da República n.º 23/2009 Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, assinado em Lisboa em 9 de Dezembro de 2005. A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- nea

  1. do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- tituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, assinado em Lisboa em 9 de Dezembro de 2005, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, chinesa e inglesa, se publica em anexo.

    Aprovada em 5 de Fevereiro de 2009. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

    ACORDO DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DA CHINA A República Portuguesa e a República Popular da China, adiante designadas por Estados Contratantes, desejando reforçar a cooperação efectiva entre os dois países, em conformidade com os princípios da igualdade, da recipro- cidade e do benefício mútuo, decidiram concluir o presente Acordo e acordam no seguinte: Artigo 1.º Âmbito 1 -- Os Estados Contratantes deverão, em conformi- dade com o disposto no presente Acordo, prestar auxílio judiciário mútuo em matéria penal. 2 -- O auxílio judiciário poderá incluir:

  2. A entrega de documentos relativos a procedimentos penais;

  3. A solicitação de interrogatórios e inquirições;

  4. O envio de documentos, de antecedentes criminais e de elementos de prova;

  5. A obtenção e a transmissão de relatórios periciais;

  6. A localização ou identificação de pessoas;

  7. A realização de buscas ou de exames de lugares ou objectos;

  8. Notificação para comparência de pessoas para teste- munhar ou para colaborar no âmbito de investigações;

  9. A entrega temporária de pessoas que se encontram detidas para fins de realização de acto de investigação;

  10. A realização de investigações, buscas, congelamentos e apreensões;

  11. A perda a favor do Estado do produto de actividades criminosas, bem como dos instrumentos do crime;

  12. A notificação da decisão final do procedimento penal e informação sobre registos criminais;

  13. A troca de informações sobre o direito respectivo;

  14. Outras formas de auxílio que não sejam contrárias à lei do Estado requerido. 3 -- O presente Acordo só se aplica ao auxílio judiciário existente entre os dois Estados Contratantes.

    As dispo- sições do presente Acordo não darão origem a nenhum direito, por parte de um particular, de obter ou impugnar quaisquer elementos de prova, ou impedir a execução de um pedido.

    Artigo 2.º Autoridades centrais 1 -- Cada Estado Contratante deverá designar uma au- toridade central encarregada de enviar, receber e transmi- tir os pedidos de auxílio judiciário previstos no presente Acordo. 2 -- As autoridades centrais referidas no número ante- rior são para a República Portuguesa a Procuradoria -Geral da República e para a República Popular da China a Su- prema Procuradoria Popular e o Ministério da Justiça. 3 -- No caso de uma das Partes designar outra autori- dade central deverá informar a outra Parte dessa alteração por via diplomática.

    Artigo 3.º Recusa ou diferimento do auxílio 1 -- O Estado requerido poderá recusar o auxílio quando:

  15. Os factos a que se refere o pedido não constituírem uma infracção nos termos do direito do Estado reque- rido;

  16. O Estado requerido considerar que o pedido respeita a uma infracção política;

  17. O pedido respeita a uma infracção estritamente militar nos termos do direito do Estado requerido;

  18. O Estado requerido tiver fundadas razões para crer que o pedido é feito com o fim de investigar, perseguir, punir ou instaurar qualquer outro procedimento contra uma pessoa em virtude da sua raça, religião, sexo, nacio- nalidade, das suas convicções políticas, ou que a situação processual dessa pessoa pode ser prejudicada por qualquer dessas razões;

  19. No Estado requerido o procedimento estiver pendente ou já estiver extinto ou se já houver uma decisão transitada em julgado contra o suspeito ou arguido pelo mesmo facto a que se refere o pedido;

  20. O Estado requerido considerar que a execução do pedido é susceptível de pôr em causa a sua soberania, segurança, ordem pública ou outros interesses essenciais, ou conflitua com os princípios fundamentais do seu direito interno. 2 -- Não se consideram de natureza política as infrac- ções que não são consideradas como tais em tratado, con- venção ou acordo internacional de que os Estados Con- tratantes sejam Partes. 3 -- O Estado requerido pode diferir o auxílio se o cum- primento do pedido causar prejuízo a uma investigação, perseguição ou qualquer outro procedimento em curso no Estado requerido. 4 -- Antes de recusar o pedido ou de diferir o seu cum- primento, o Estado requerido deverá considerar se o auxílio pode ser concedido nos termos e condições que considere necessários.

    Se o Estado requerente aceitar o auxílio nessas condições, deverá respeitá -las. 5 -- Se o Estado requerido recusar ou diferir o auxílio, deverá informar o Estado requerente das razões da recusa ou do diferimento do mesmo.

    Artigo 4.º Forma e conteúdo dos pedidos 1 -- O pedido deverá ser formulado por escrito e as- sinado pela autoridade requerente, bem como ter aposto o selo dessa mesma autoridade.

    Em casos de urgência, o Estado requerido poderá aceitar o pedido sob outra forma e, logo que possível, confirmar o pedido por escrito, salvo acordo em contrário do Estado requerente. 2 -- O pedido de auxílio deverá conter as seguintes informações:

  21. O nome da autoridade competente responsável pela investigação, perseguição ou por qualquer outro procedi- mento a que se refere o pedido;

  22. Uma descrição da natureza do caso, um resumo dos factos relevantes bem como da legislação aplicável ao caso a que se refere o pedido;

  23. Uma descrição do auxílio pedido, bem como do ob- jecto e motivo do mesmo;

  24. A indicação do prazo pretendido para o cumprimento do pedido. 3 -- Se necessário e na medida do possível, um pedido de auxílio deverá também conter o seguinte:

  25. A identidade e o endereço da pessoa de quem se pretende obter elementos de prova;

  26. A identidade e o endereço da pessoa a ser notifi- cada, bem como informação sobre a sua relação com o processo;

  27. A identidade e o paradeiro da pessoa a ser localizada ou identificada;

  28. Uma descrição do local ou objecto a ser inspeccio- nado ou examinado;

  29. Uma descrição de qualquer procedimento específico que se pretenda que seja seguido na execução do pedido, bem como dos respectivos motivos;

  30. Uma descrição do local no qual deverá ser efectuada a busca e dos bens que deverão ser objecto de investigação, congelamento e apreensão;

  31. Uma descrição da necessidade de manter a confiden- cialidade e dos respectivos motivos;

  32. Informação sobre os subsídios e despesas devidos à pessoa convidada a comparecer no Estado requerente para testemunhar ou para colaborar no âmbito de inves- tigações;

  33. Qualquer outra informação susceptível de facilitar a execução do pedido. 4 -- No caso de o Estado requerido considerar que o conteúdo do pedido não é suficiente para lhe permitir dar seguimento ao pedido, poderá solicitar informações complementares. 5 -- Os pedidos e os documentos que lhe respeitem, elaborados nos termos deste artigo, são acompanhados de tradução na língua oficial do Estado requerido. 6 -- Todos os documentos transmitidos em conformi- dade com o presente Acordo não serão objecto de nenhuma forma de autenticação ou legalização.

    Artigo 5.º Execução dos pedidos 1 -- O Estado requerido deverá executar prontamente o pedido de auxílio de acordo com a sua lei. 2 -- O Estado requerido poderá executar o pedido de auxílio segundo a forma solicitada pelo Estado requerente desde que esta não seja incompatível com a sua lei. 3 -- O Estado requerido deverá informar prontamente o Estado requerente dos resultados da execução do pedido.

    Se o pedido de auxílio não puder ser satisfeito, o Estado requerido deverá informar o Estado requerente das razões de tal impossibilidade.

    Artigo 6.º Confidencialidade e limitação do uso 1 -- O Estado requerido, se tal lhe for solicitado pelo Estado requerente, deverá manter a confidencialidade do pedido, do seu conteúdo e dos documentos que o instruem, bem como das diligências efectuadas de acordo com o pedido.

    Se o pedido não puder ser executado sem quebra da confidencialidade, o Estado requerido deverá informar o Estado requerente, o qual deverá então decidir se o pedido deve, mesmo assim, ser executado. 2 -- O Estado requerente, se tal lhe for solicitado pelo Estado requerido, deverá manter o carácter confidencial das provas e das informações fornecidas pelo Estado requerido, ou poderá utilizá -las apenas nas condições indicadas pelo Estado requerido. 3 -- O Estado requerente não poderá, sem prévio con- sentimento do Estado requerido, usar as provas ou infor- mações obtidas nos termos do presente Acordo para fins diversos dos indicados no pedido.

    Artigo 7.º Notificação de documentos 1 -- O Estado requerido deverá, nos termos do seu direito interno e se tal lhe for solicitado...

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