O défice de informação para o consumo e os arremedos que se ensaiam como meros fogachos de sinal propagandístico
Autor | Mário Frota |
A informação para o consumo desfrutaria de primazia em um qualquer programa político que visasse servir deveras os consumidores.
A informação para o consumo liberta o consumidor do obscurantismo.
A informação para o consumo previne o conflito.
E constitui um dos esteios maiores da cidadania.
A informação para o consumo tem o seu conteúdo, no plano legal, expresso em dois dos preceitos da LDC Lei de Defesa do Consumidor.
Ainda que de modo menos conseguido, o legislador estabelece ali uma dicotomia da informação em geral e da informação em particular.
Recorde-se o que em tema de informação em geral se define no artigo 7.° do acervo a que se alude:
1 - Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais desenvolver acções e adoptar medidas tendentes à informação em geral do consumidor, designadamente através de:
a) Apoio às acções de informação promovidas pelas associações de consumidores;
b) Criação de serviços municipais de informação ao consumidor;
c) Constituição de conselhos municipais de consumo, com a representação, designadamente, de associações de interesses económicos e de interesses dos consumidores;
d) Criação de bases de dados e arquivos digitais acessíveis, de âmbito nacional, no domínio do direito do consumo, destinados a difundir informação geral e específica;
e) Criação de bases de dados e arquivos digitais acessíveis em matéria de direitos do consumidor, de acesso incondicionado.
2 - O serviço público de rádio e de televisão deve reservar espaços, em termos que a lei definirá, para a promoção dos interesses e direitos do consumidor.
3 - A informação ao consumidor é prestada em língua portuguesa.
4 - ...
5 - ...
Deliberadamente se não consignam neste passo os incisos 4 e 5 da transcrita norma. Exactamente porque se nos afiguram deslocados, já que a publicidade e seus corolários mais adequadamente figurariam no quadro do princípio da protecção dos interesses económicos que no artigo 9.° da LDC se condensam.
Quando muito, o n.° 5 do artigo em realce ainda se poderia encaixar neste domínio, já que reza:
"As informações concretas e objectivas contidas nas mensagens publicitárias de determinado bem, serviço ou direito consideram-se integradas no conteúdo dos contratos que se venham a celebrar após a sua emissão, tendo-se por não escritas as cláusulas contratuais em contrário."
Ademais, ante a Directiva 2006/114/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, os...
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