Anúncio n.º 129/2005(2ªSérie), de 08 de Agosto de 2005
Anúncio n.º 129/2005 (2.' série). - Considerando o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º dos Estatutos do Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI), publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 60/99, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 339-E/2001, de 31 de Dezembro, o Regulamento de Carreiras, Disciplinar e Retributivo, bem como a tabela remuneratória dos titulares de órgãos da estrutura deste Instituto, foram aprovados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Equipamento Social e da Reforma do Estado e da Administração Pública de 15 de Março de 2002, pelo que se publicam em anexo.
15 de Julho de 2005. - O Presidente do Conselho de Administração, Hipólito António Pinto Ponce de Leão.
Regulamento de Carreiras, Disciplinar e Retributivo CAPÍTULOI Área e âmbito Artigo1.º Âmbito pessoal e área de aplicação 1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os trabalhadores ao serviço do Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI), adiante designado por pessoal do IMOPPI.
2 - O presente Regulamento aplica-se em todo o território nacional e, ainda, com as devidas adaptações, no estrangeiro, quando os trabalhadores se encontrarem ocasional e temporariamente deslocados.
Artigo2.º Regime especial e subsidiário 1 - O pessoal do IMOPPI rege-se, na generalidade, pelas normas aplicáveis ao regime de contrato individual de trabalho e, na especialidade, pelos Estatutos do IMOPPI, pelo disposto no presente Regulamento e demais regulamentação interna complementar publicada em ordens de serviço do conselho de administração.
2 - O conjunto dos instrumentos normativos referidos no número anterior constitui o Estatuto de Pessoal do IMOPPI.
CAPÍTULOII Admissão de pessoal Artigo3.º Objectivos A actividade de recrutamento e selecção do pessoal do IMOPPI obedece às regras constantes do presente Regulamento, com vista à prossecução dos seguintesobjectivos:
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Correcta adequação dos efectivos humanos ao cumprimento das atribuições e competências do IMOPPI, de acordo com os planos de actividade, anuais e de médioprazo; b) Preenchimento das diversas funções por candidatos que reúnam os requisitos considerados adequados ao seu eficaz desempenho.
Artigo4.º Princípiosgerais O recrutamento e selecção de pessoal para o IMOPPI far-se-á por processos objectivos, em obediência aos seguintes princípios gerais:
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Publicidade, igualdade, proporcionalidade e prossecução do interesse público; b) Definição prévia do perfil de cada posto de trabalho a preencher; c) Preferência qualitativa ao recrutamento interno, sendo ministrada formação profissional, se necessária; d) Recurso externo apenas quando não exista pessoal que reúna os requisitos indispensáveis ao normal desempenho da função a preencher.
Artigo5.º Recrutamento 1 - As admissões far-se-ão, em regra, pelo lugar correspondente ao início de carreira.
2 - O conselho de administração, reconhecida a necessidade funcional e o perfil adequado do candidato, poderá autorizar, a título excepcional, o recrutamento para um nível diferente do de início da carreira.
Artigo6.º Requisitos de admissão São os seguintes os requisitos gerais de admissão:
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Idade não inferior a 18 anos; b) Habilitações literárias e ou experiência profissional adequada às funções a desempenhar; c) Aptidão psicofísica para o desempenho das funções, apurada em exame médico.
Artigo7.º Contrato de trabalho 1 - O contrato de trabalho constará de documento escrito e assinado por ambas as partes, em duplicado, sendo um exemplar para o IMOPPI e outro para o trabalhador, e conterá os seguintes elementos:
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Nome completo; b) Categoria profissional e nível salarial; c) Horário de trabalho; d) Local de trabalho; e) Duração do período experimental; f) Data de início do contrato de trabalho.
2 - No acto de admissão será entregue ao trabalhador um exemplar deste Regulamento e demais regulamentação complementar.
Artigo8.º Contrato de trabalho a termo 1 - A admissão de trabalhadores no IMOPPI poderá efectuar-se através de contrato de trabalho a termo, nas condições previstas na lei.
2 - As normas deste Regulamento são aplicáveis aos trabalhadores contratados a termo, excepto quando, em relação a cada uma delas, sejam expressamente excluídas ou se mostrem incompatíveis com a duração do contrato.
3 - Os trabalhadores contratados a termo, em igualdade de condições com outros candidatos, têm preferência na admissão para postos de trabalho no IMOPPI.
Artigo9.º Períodoexperimental 1 - Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado haverá, salvo estipulação expressa em contrário, um período experimental com duração máxima de: a) 60 dias, para os trabalhadores enquadrados na carreira V; b) 90 dias, para os trabalhadores enquadrados na carreira IV; c) 180 dias, para os trabalhadores enquadrados nas carreira III, II e I.
2 - Para os trabalhadores contratados a termo, seja qual for o seu enquadramento, o período experimental será de 30 dias, ou de 15 dias se o contrato tiver duração inferior a seis meses.
3 - Durante o período experimental, salvo acordo expresso em contrário, qualquer das partes pode rescindir o contrato sem aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização.
4 - O período experimental, nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, releva para efeitos de contagem de tempo de serviço.
CAPÍTULOIII Classificação e carreira profissional Artigo10.º Classificaçãoprofissional 1 - Todo o trabalhador do IMOPPI deverá encontrar-se classificado numa das categorias profissionais constantes do anexo I a este Regulamento, de acordo com as funções efectivamente desempenhadas.
2 - Poderão ser atribuídas outras designações profissionais, por razões de organização interna ou representação externa, mas sem prejuízo da sua equiparação, para efeitos de enquadramento profissional e de remuneração, a uma das categorias e carreiras previstas neste Regulamento.
Artigo11.º Enquadramentoprofissional As diversas categorias profissionais integram as carreiras previstas no anexo I, compreendem um ou mais escalões profissionais e têm por base as exigências das tarefas desempenhadas, a formação profissional e os conhecimentos teóricos necessários, o grau de autonomia das decisões, o tempo de prática e aprendizagem necessários, bem como o esforço físico e mental.
Artigo12.º Desempenho de funções inerentes a diversas categorias 1 - Quando o trabalhador desempenhar funções inerentes a diversas categorias terá direito a auferir a remuneração mínima da categoria mais elevada.
2 - Sempre que a situação prevista no número anterior se verifique por mais de 120 dias seguidos, ou 180 interpolados, dentro do período de três anos, o trabalhador ingressará, se o desejar, na categoria e escalão a que corresponde a remuneração mais elevada.
Artigo13.º Prestação de serviços não compreendidos no contrato de trabalho 1 - O trabalhador deve exercer uma actividade correspondente à sua categoria profissional.
2 - Quando, porém, se justificar, poderá o trabalhador ser temporariamente encarregado de tarefas não compreendidas no objecto do contrato, desde que tal mudança não implique diminuição da retribuição nem modificação substancial da posição do trabalhador.
3 - Quando aos serviços temporariamente desempenhados, nos termos do número anterior, corresponder um tratamento mais favorável, o trabalhador terá direito a esse tratamento.
Artigo14.º Exercício de cargos em comissão de serviço 1 - Os cargos de direcção e de chefia são sempre exercidos em regime de comissão de serviço, nos termos previstos na lei e no presente Regulamento.
2 - Compete ao conselho de administração a contratação dos titulares dos cargos de direcção e de chefia.
3 - As funções de secretariado poderão também ser exercidas em regime de comissão de serviço, em tudo respeitando o disposto neste artigo.
4 - O exercício de cargos em regime de comissão de serviço depende de acordo escrito das partes, onde conste a identificação dos outorgantes, a categoria profissional do trabalhador e o cargo ou funções que irá desempenhar naquele regime.
5 - A comissão de serviço terá a duração de três anos e considerar-se-á automaticamente renovada se, até 60 dias antes do seu termo, o conselho de administração ou o trabalhador titular do cargo não tiverem manifestado expressamente a intenção de a fazer cessar, sem prejuízo do disposto no númeroseguinte.
6 - A comissão de serviço poderá ser dada por finda durante a sua vigência, a todo o tempo, por deliberação do conselho de administração, tomada por sua iniciativa ou a pedido do trabalhador titular do cargo, respeitando, contudo, o aviso prévio de 30 ou 60 dias, consoante tenha tido a duração de dois anos ou mais de dois anos.
7 - A cessação da comissão de serviço, por qualquer das razões previstas nos n.os 5 e 6, determina o regresso do trabalhador às funções próprias do seu grupo profissional, com contagem do tempo de exercício daquelas funções, bonificada em 25%, para efeitos de progressão na sua carreira profissional.
8 - A cessação da comissão de serviço produz os seguintes efeitos quanto à remuneração:
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Quando por iniciativa do conselho de administração, nos termos do n.º 6, confere ao trabalhador o direito à retribuição do cargo até ao final previsto para a comissão, sem prejuízo do disposto na alínea c); b) Nas demais situações não confere qualquer direito retributivo, passando o trabalhador a ser remunerado de acordo com a sua categoria profissional, salvo se se verificar a situação prevista na alínea c); c) Os trabalhadores que tenham exercido a comissão de serviço durante seis ou mais anos consecutivos mantêm o direito à remuneração base auferida à data da cessação, até que a mesma seja absorvida pela remuneração própria da sua categoriaprofissional.
CAPÍTULOIV Direitos e deveres das partes Artigo15.º Deveres dos trabalhadores São deveres dos trabalhadores:
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Cumprir as disposições legais...
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