Decreto-Lei n.º 60/99, de 02 de Março de 1999

Decreto-Lei n.º 60/99 de 2 de Março O Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares (CMOPP), criado pelo Decreto-Lei n.º 99/88, de 23 de Março, surgiu da necessidade de reformulação da legislação que regulamentava o acesso e permanência nas actividades de empreiteiro e fornecedor de obras públicas e de industrial de construção civil, bem como da necessidade de reorganização do organismo oficial de que dependia a inscrição e classificação dos mesmos, que era até aí a Comissão de Inscrição e Classificação de Empreiteiros de Obras Públicas e dos Industriais de Construção Civil (CICEOPICC), dependente do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes (CSOPT).

Contudo, a estrutura funcional, então criada, revelou-se, a curto prazo, insuficiente e desajustada face às necessidades e à dinâmica empresarial do sector.

As crescentes atribuições que lhe foram sendo cometidas ao longo dos anos, no âmbito da competência para fiscalizar a organização, segurança e sinalização de estaleiros de obras - Decreto-Lei n.º 308/89, de 14 de Setembro - e, mais tarde, no âmbito do licenciamento da actividade de mediação imobiliária - Decreto-Lei n.º 285/92, de 19 de Dezembro -, originaram um total desajustamento orgânico face à necessidade de intervenção do CMOPP.

Paralelamente assistiu-se ao acentuado crescimento de agentes económicos nacionais nas actividades de obras públicas, particulares e de mediação imobiliária, sectores cujo acompanhamento, a nível da manutenção da actividade, se mostra particularmente necessário.

É neste contexto que surge o Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI), instituto público dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio, sujeito à tutela e superintendência do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, ajustado à actual realidade, com um estatuto jurídico e uma estrutura flexível, que se pretende capaz de dar resposta à necessidade de melhorar o sistema de qualificação das empresas, quer a nível do ingresso no mercado, quer no que se refere às condições de manutenção.

Quanto à orgânica do IMOPPI, optou-se por uma estrutura simples e desburocratizada, que lhe permita funcionar com eficácia e exercer de modo célere a sua actividade.

Para o efeito, o IMOPPI disporá de órgãos com uma estrutura semelhante à das empresas públicas e de flexibilidade para adoptar as soluções organizativas que, em cada momento, sejam mais aconselháveis.

No que respeita ao pessoal que exercerá funções no IMOPPI, optou-se pela adopção do regime do contrato individual de trabalho, por se mostrar o mais adequado à obtenção e utilização de recursos humanos com as qualificações técnicas e profissionais necessárias à prossecução das suas atribuições e competências.

Pretende-se, com a criação deste novo Instituto, potenciar um mercado moderno e competitivo através da reponderação do actual regime atributivo de alvarás e de concessão de licenças dotando-o de uma efectiva capacidade inspectiva e fiscalizadora, que actuará sobre toda a cadeia de agentes intervenientes, por forma a ajustar as autorizações e licenças concedidas à realidade do seu desempenho.

Para além do papel preponderante do IMOPPI como elemento de promoção e dinamização do sector, bem como de interacção com as associações empresariais e profissionais, ao IMOPPI foram agora conferidas importantes atribuições sobre os mercados públicos no acompanhamento da aplicação das normas que disciplinam as empreitadas de obras públicas, bem como as atribuições necessárias ao cumprimento das obrigações comunitárias do sector.

Saliente-se, que a Comissão de Alvarás de Empresas de Obras Públicas e Particulares (CAEOPP), que, no domínio da legislação anterior, tinha competência deliberativa sobre as condições de acesso e permanência nas actividades de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil, bem como na aplicação de sanções, passa agora, por razões de legalidade e transparência, a ser um órgão consultivo, a Comissão de Classificação de Empresas de Obras Públicas e Particulares (CCEOPP).

Com efeito, a solução agora adoptada assegura de forma clara o papel que ao Estado deve incumbir em sede de regulação da actividade económica e, em simultâneo, mantém a participação dos agentes económicos do sector.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Natureza e regime 1 - É criado o Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, abreviadamente designado por IMOPPI, instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - O IMOPPI fica sujeito à tutela e superintendência do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

3 - O IMOPPI rege-se pelo presente decreto-lei e pelos respectivos Estatutos, anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º Transferência de direitos e obrigações São automaticamente transferidos para o IMOPPI, na data de entrada em vigor do presente diploma, todos os direitos e obrigações de que era titular o Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares, abreviadamente designado por CMOPP, o qual se considera extinto a partir daquela data.

Artigo 3.º Património 1 - O património do IMOPPI é constituído pela universalidade dos bens e direitos mobiliários e imobiliários que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontrem afectos ao CMOPP, incluindo os saldos orçamentais respectivos, provenientes de receitas próprias.

2 - A relação dos bens e direitos que constituem o património inicial do IMOPPI constará de lista a submeter, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, à aprovação dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

3 - Até à aprovação da lista referida no número anterior, manter-se-á transitoriamente em vigor o regime de afectação aplicável aos bens e direitos utilizados pelo CMOPP.

4 - O IMOPPI promoverá junto das conservatórias competentes o registo dos bens e direitos que lhe pertençam e a que estejam legalmente sujeitos.

5 - Para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, constitui título de aquisição bastante dos bens integrados no património do IMOPPI, por força do presente diploma, a lista a que se refere o n.º 2 do presente artigo, depois de aprovada nos termos do mesmo número.

6 - Os actos relativos à transferência de bens e direitos prevista no presente artigo ficam isentos de quaisquer taxas e emolumentos.

Artigo 4.º Opção pelo contrato individual de trabalho 1 - Os funcionários do quadro do CMOPP e aqueles que aí exerçam funções em regime de requisição ou destacamento têm direito de optar pela celebração de um contrato individual de trabalho com o IMOPPI.

2 - O direito de opção previsto no número anterior deverá ser exercido pelo interessado, no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do regime do pessoal do IMOPPI, previsto no n.º 1 do artigo 8.º do presente diploma.

3 - A cessação do vínculo à função pública, para os funcionários que optarem pela celebração de um contrato individual de trabalho, torna-se efectiva com a respectiva publicitação em aviso no Diário da República.

Artigo 5.º Quadro especial transitório 1 - É criado na Secretaria-Geral do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território um quadro especial transitório, a que ficarão vinculados os funcionários do CMOPP e aqueles que aí exerçam funções em regime de requisição ou destacamento que não optem pela celebração de um contrato individual de trabalho com o IMOPPI, nos termos e no prazo estabelecidos no artigo anterior.

2 - A integração no quadro especial transitório far-se-á na categoria, reportando-se à antiguidade que o pessoal referido no número anterior possua na data da transição, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

3 - Os lugares do quadro especial transitório são em número correspondente ao dos funcionários a integrar e extinguem-se quando vagarem.

4 - O quadro referido no n.º 1 será aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do membro do Governo que tutele a Administração Pública.

5 - O pessoal integrado no quadro especial transitório exerce as suas funções no IMOPPI, nos termos fixados nos respectivos Estatutos.

6 - Os funcionários a que se refere o presente artigo que venham a transitar para outros quadros da Administração Pública têm direito à contagem do tempo de serviço prestado e à ponderação da experiência e qualificações profissionais adquiridas enquanto integrados no quadro especial transitório para todos os efeitos legais, incluindo a...

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