Anúncio n.º 6128/2008, de 14 de Outubro de 2008

Anúncio n. 6128/2008

Citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência registados sob o n. 888/08.7TBBGC em que é requerente Irina Sharafoutidnova e requerida - Marajor - Actividades de Hotelaria e Restauraçáo, L.da

No Tribunal Judicial de Bragança, 1. Juízo de Bragança:

Marajor - Actividades de Hotelaria e Restauraçáo, L.da, NIF 507526023, Endereço: Av. Sá Carneiro, C. Comerc. Forum Theatrum, Lj 42, Bragança, 5300 -000 Bragança.

É fixada a residência ao administrador da Insolvência Ricardo Filipe Gonçalves Major, residente na Rua Ploumaguar n. 21, 1. B. S. Sebastiáo, 5.200 - Mogadouro.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio. Dr(a). Cláudia Sousa Soares, Endereço: Rua D. Afonso Henriques, 564, 2. Dt. Frente, 4435 -006 Rio Tinto.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter [alínea i) do artigo 36. do CIRE].

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência

(n. 3 do artigo 128. do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT