Anúncio n.º 6082/2008, de 10 de Outubro de 2008
Anúncio n. 6082/2008
Insolvência pessoa colectiva (Requerida) Processo: 3296/08.6TBGMR
Credor: Maria Jacinta Lopes Ferreira
Devedor: Vasconcelos & Cunha , Lda.
No Tribunal Judicial de Guimaráes, 5. Juízo Cível de Guimaráes, no dia 02-09-2008, 12,40 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do devedor: Vasconcelos & Cunha , Lda., NIF - 501622985, Endereço: Com Sede Na, Rua Abade Tagilde , 277, Caldas de Vizela, 4815-000 Caldas de Vizela com sede na morada indicada.
Sáo administradores do devedor:
Olivia Goretti da Cunha Peixoto, Endereço: Praceta Dr Armenio Caldas Ent 114 3. Esq, S Miguel, 4815-653 Vizela a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Dr.ª Joana Prata, Endereço: Av Combatentes Grande Guerra, 2-2.
Esq, 4810-260 Guimaráes
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE]
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 15 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência no-meado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência
(n. 3 do Artigo 128. do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo
128. do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificaçáo registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias pessoais, com...
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