Anúncio n.º 6082/2008, de 10 de Outubro de 2008

Anúncio n. 6082/2008

Insolvência pessoa colectiva (Requerida) Processo: 3296/08.6TBGMR

Credor: Maria Jacinta Lopes Ferreira

Devedor: Vasconcelos & Cunha , Lda.

No Tribunal Judicial de Guimaráes, 5. Juízo Cível de Guimaráes, no dia 02-09-2008, 12,40 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do devedor: Vasconcelos & Cunha , Lda., NIF - 501622985, Endereço: Com Sede Na, Rua Abade Tagilde , 277, Caldas de Vizela, 4815-000 Caldas de Vizela com sede na morada indicada.

Sáo administradores do devedor:

Olivia Goretti da Cunha Peixoto, Endereço: Praceta Dr Armenio Caldas Ent 114 3. Esq, S Miguel, 4815-653 Vizela a quem é fixado domicílio na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.

Dr.ª Joana Prata, Endereço: Av Combatentes Grande Guerra, 2-2.

Esq, 4810-260 Guimaráes

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE]

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 15 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência no-meado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência

(n. 3 do Artigo 128. do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo

128. do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificaçáo registral, se aplicável;

A existência de eventuais garantias pessoais, com...

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