Anúncio n.º 6029/2008, de 07 de Outubro de 2008
Anúncio n. 6029/2008
Insolvência de pessoa colectiva (apresentaçáo) Processo n. 387/08.7TBVLN
Devedor: Motominho - Veículos, L.da
Credor: Valença - Serviço de Finanças e outro(s).
Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal Judicial de Valença, Secçáo Única de Valença, no dia 08 -09 -2008, ao meio -dia, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es): Motominho - Veículos, L.da, NIF - 503810967, Endereço: Formigosa, Gandra, 4930 -000 Valença com sede na morada indicada.
É sócio da insolvente/devedor: Paulo Sérgio Vieira Malheiro Duarte, com domicílio Urbanizaçáo Cerveira, Bloco 6, Ap. 2.4, Vila N ova de Cerveira, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio: Dr. Miguel Ribas, Endereço: Rua de Aveiro, 87, 4900 -495 Viana do Castelo.Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE].
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias;
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 do artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham;
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência
(n. 3 do artigo 128. do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1 do artigo 128. do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de...
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