Anúncio n.º 7174/2007, de 25 de Outubro de 2007

Anúncio n.o 7174/2007

Insolvência de pessoa singular (requerida) Processo n.o 60/07.3TBAVS

Credor - Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Moravis, CRL.

Insolvente - Leonel Ramos Correia da Silva Pires.

Na Secçáo Única do Tribunal da Comarca de Avis, no dia 5 de Julho de 2007, às 15 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do devedor Leonel Ramos Correia da Silva Pires, nascido em 10 de Maio de 1972, concelho de Portalegre, freguesia de Sáo Lourenço, nacional de Portugal, número de identificaçáo fiscal 168187906, Monte do Rabaço, 7480 Avis.

Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. Joáo Correia Chambino, com domicílio profissional na Rua do Sargento Armando Monteiro Ferreira, 12, 3.o, direito, 1800-329 Lisboa.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter limitado [alínea i) do artigo 36.o do CIRE).

Pode qualquer interessado no prazo de 5 dias requerer que a sentença seja complementada com as restantes mençóes do artigo 36.o do CIRE.

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.o do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.o e 42.o do CIRE);

Com a petiçáo de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número náo pode exceder os limites previstos no artigo 789.o do Código de Processo Civil (n.o 2 do artigo 25.o do CIRE).

Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamaçáo de créditos só começam a correr finda a dilaçáo e que esta se conta da publicaçáo do último anúncio.

Os prazos sáo contínuos, náo se suspendendo durante as férias judiciais (n.o 1 do artigo 9.o do CIRE).

Terminando o prazo em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.o dia útil seguinte.

5 de Julho de 2007. - A Juíza de Direito, Ana Margarida Lima. -

O Oficial de Justiça, Ana Olaia.

2611056671

  1. O JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL...

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