Anúncio n.º 6999/2008, de 17 de Novembro de 2008
Anúncio n. 6999/2008
Processo: 508/08.0TYVNG - Insolvência pessoa colectiva (Requerida)
Requerente: Brioso - Confecçóes, S. A.
Insolvente: Donas, Ld.ª
Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 2. Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 27 -10 -2008, às 07:00 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):
Donas, Ld.ª, pessoa colectiva n. 500087652, Endereço: R. de Santa Catarina, 84, 4000 -000 Porto com sede na morada indicada.
Sáo administradores do devedor:
Joáo Bernardo Sousa Donas, Endereço: Rua de Santa Catarina, n. 84, 4000-000Porto
José Manuel de Sousa Donas, NIF - 148749275, Endereço: Rua Santa Catarina, n. 84, 4000 -000 Porto
Maria Barbara de Sousa Donas, Endereço: Rua Santa Catarina, n. 84, 4000 -000 Porto a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.
Eusébio Eduardo Marques Gouveia, Endereço: Travessa da Trindade, 16, 3. - A, 1200 -460 Lisboa
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE]
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em __30__ dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência
(n. 3 do artigo 128. do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como...
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