Anúncio n.º 6956/2008, de 14 de Novembro de 2008
Anúncio n. 6956/2008
Insolvência de pessoa colectiva (requerida) Processo n. 2945/08.0TBGMR
Requerente: Gabel & Cunha Gomes - Materiais de Construçáo, S. A. Insolvente: Rosa Vieira & Leite, L.da
Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal Judicial de Guimaráes, 1. Juízo Cível de Guimaráes, no dia 13 -08 -2008, às 10:00 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência da Devedora: Rosa Vieira & Leite, L.da, NIF 505691027, Endereço: Rua Francisco Martins Sarmento, Briteiros, Sáo Salvador, 4805 -448 Guimaráes, com sede na morada indicada.
Sáo Administradores da Devedora: Rosa Vieira da Silva Leite, Endereço: Rua Francisco Martins Sarmento S/n, Briteiros, S. Salvador, 4805 -448 Guimaráes; e Manuel Salgado Leite, BI 3690506, Endereço: Rua Francisco Martins Sarmento S/n, Briteiros, S. Salvador, 4805 -448 Guimaráes, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.
Joaquim António da Silva Correia Ribeiro, Endereço: R. do Rosmaninho, 35, 1., Apart. 1.2, Pedrouços, 4425 -438 Maia.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE]
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 (trinta) dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência
(n. 3 do artigo 128. do CIRE).Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As...
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