Anúncio n.º 6940/2008, de 13 de Novembro de 2008

Anúncio n. 6940/2008

Processo: 632/08.9TYVNG Insolvência pessoa colectiva (Apresentaçáo)

Insolvente: Sesiltex Malhas, S. A.

Credor: MAGIMÓVEIS - Administraçáo de Imóveis, S. A., e outro(s).

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 2. Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 15 -10 -2008, às16 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):

Sesiltex Malhas, S. A., NIF - 504334530, Endereço: Rua do Baráo de Forrester n. 702, R/c, Apartado n. 1, Cedofeita, 4050 -272 Porto com sede na morada indicada.

Sáo administradores do devedor:

Maria Fernandes Mendes Pereira, Desconhecida ou sem Profissáo, estado civil: Solteiro, nascido(a) em 27 -03 -1964, concelho de Vila Nova de Famalicáo, freguesia de Vale (Sáo Martinho) [Vila Nova de Famalicáo], nacional de Portugal, NIF - 141566949, BI - 7428773, Endereço: Rua Baráo de Forrester n. 702, R/c, Apartado n. 1, Cedofeita, 4000 -000 Porto a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.

Paula Maria Ramos Peres Fernandes, Endereço: Rua Padre Américo, Edf. Marialva, 1. J, 3780 -236 Anadia

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE]

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência

(n. 3 do artigo 128. do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes...

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