Anúncio n.º 6924/2008, de 13 de Novembro de 2008
Anúncio n. 6924/2008
Processo: 4038/08.1TBGMR Insolvência pessoa colectiva (Apresentaçáo)
Insolvente: Augusto Pinto Lisboa & Filhos, Lda
Credor: Armindo Francisco Sampaio Pinto Lisboa e outro(s).
Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal Judicial de Guimaráes, 5. Juízo Cível de Guimaráes, no dia 10 -10 -2008, ao meio dia, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência da devedora:
"Augusto Pinto Lisboa & Filhos, Lda. ", NIF - 500033560, com sede fixada na Rua 25 de Abril, n. 656 - Selho (S. Jorge), 4800 -000 Guimaráes.
Sáo administradores do devedor:
Armindo Francisco Sampaio Pinto Lisboa, com residência fixada na Rua do Azemel, n. 782, Caldelas, 4800 -000 Guimaráes.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio. Dr.ª Dalila Paula Vasconcelos Lopes, com domicilio profissional na Rua Camilo Castelo Branco, 21 - 1. Dt., Vila Nova de Famalicáo, 4760 -127 Vila Nova de Famalicáo.
46660 Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE]
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 15 (quinze) dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência
(n. 3 do artigo 128. do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida...
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