Anúncio n.º 6924/2008, de 13 de Novembro de 2008

Anúncio n. 6924/2008

Processo: 4038/08.1TBGMR Insolvência pessoa colectiva (Apresentaçáo)

Insolvente: Augusto Pinto Lisboa & Filhos, Lda

Credor: Armindo Francisco Sampaio Pinto Lisboa e outro(s).

Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal Judicial de Guimaráes, 5. Juízo Cível de Guimaráes, no dia 10 -10 -2008, ao meio dia, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência da devedora:

"Augusto Pinto Lisboa & Filhos, Lda. ", NIF - 500033560, com sede fixada na Rua 25 de Abril, n. 656 - Selho (S. Jorge), 4800 -000 Guimaráes.

Sáo administradores do devedor:

Armindo Francisco Sampaio Pinto Lisboa, com residência fixada na Rua do Azemel, n. 782, Caldelas, 4800 -000 Guimaráes.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio. Dr.ª Dalila Paula Vasconcelos Lopes, com domicilio profissional na Rua Camilo Castelo Branco, 21 - 1. Dt., Vila Nova de Famalicáo, 4760 -127 Vila Nova de Famalicáo.

46660 Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE]

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 15 (quinze) dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência

(n. 3 do artigo 128. do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida...

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