Anúncio n.º 6896/2008, de 12 de Novembro de 2008
Anúncio n. 6896/2008
Processo: 168/08.8TBRSD
Insolvência pessoa colectiva (Apresentaçáo)
Insolvente: Metalúrgica Ribeiro, Lda.
Requerido: Metalúrgica Ribeiro, Lda.
Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal Judicial de Resende, Secçáo Única de Resende, no dia 22 -10 -2008, às 17:00 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência da devedora:
Metalúrgica Ribeiro, Industria Metalúrgica de Produtos Metálicos, Lda., NIF - 500685460, com endereço: Lugar de Fonte de Massas, Massas, 4660 -204 Resende
Com sede na morada indicada.
É Gerente do devedor:
Maria Margarida Ferreira Vilarinho da Silva Ribeiro, na Rua Duarte Lobo, 50 - Ermesinde;
A quem é fixado domicílio na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio:
Dr. Luís Augusto Moreira Gomes, com domicilio profissional na Rua
D. Afonso Henriques, 2688 - Sala N - 4429 - 909 Águas Santas, Maia;
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE]
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência
(n. 3 do artigo 128. do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):
A proveniência dos créditos, data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou...
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