Anúncio n.º 6891/2008, de 12 de Novembro de 2008
Anúncio n. 6891/2008
Processo n. 202/08.1TBOBR
Insolvência de pessoa colectiva (requerida)
Requerente: Tertintar Materiais e Tintas Bairrada, Ld.ª e outro(s). Insolvente: Sociedade Imobiliária Cravo e Filho, L.da
Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de insolvência acima identificados
No Tribunal Judicial de Oliveira do Bairro, Secçáo Única de Oliveira do Bairro, no dia 16 -10 -2008, pelas 20h 15m, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência da devedora: Sociedade Imobiliária Cravo & Filho,Lda, NIF - 501537066, Endereço: Quinta da Gala, 3770 -035 Mamarrosa, com sede na morada indicada.
Sáo administradores da devedora: Manuel Domingues Cravo, Endereço: Soc. Imobiliária de Cravo & Filho, Ld.ª, Quinta da Gala, 3770 -035 Mamarrosa e Acílio Manuel de Oliveira Cravo, Endereço: Soc. Imobiliária de Cravo & Filho, Ld.ª, Quinta da Gala, 3770 -035 Mamarrosa, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio: Dr(a). Teresa Alegre, Endereço: R. do Mercado, Bloco 3 - 2. Dto, Apartado 204, 3781 -907 Anadia.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter [alínea i) do artigo 36. do CIRE].
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias;
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 do artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham;
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência
(n. 3 do artigo 128. do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1 do artigo 128. do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que...
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