Anúncio n.º 2008, de 04 de Novembro de 2008

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência

(n. 3 do artigo 128. do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1 do artigo 128. do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificaçáo registral, se aplicável;

A existência de eventuais garantias pessoais, com identificaçáo dos garantes;

A taxa de juros moratórios aplicável.

É designado o dia 5 de Setembro de 2008, pelas 14 horas, para a realizaçáo da reuniáo de assembleia de credores de apreciaçáo do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.

É facultada a participaçáo de até três elementos da comissáo de trabalhadores ou, na falta desta, de até três representantes dos trabalhadores por estes designados (n. 6 do artigo 72 do CIRE).

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42. do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40. e 42. do CIRE).

Com a petiçáo de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número náo pode exceder os limites previstos no artigo 789. do Código de Processo Civil [alínea c) do n. 2 do artigo 24. do CIRE].

Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamaçáo de créditos só começam a correr finda a dilaçáo e que esta se conta da publicaçáo do anúncio.

Os prazos sáo contínuos, náo se suspendendo durante as férias judiciais

(n. 1 do artigo 9. do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados,

transfere-se o seu termo para o 1. dia útil seguinte.

Informaçáo - Plano de insolvência

Pode ser aprovado plano de insolvência, com vista ao pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidaçáo da massa e a sua repartiçáo pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor (artigo 192. do CIRE).

Podem apresentar proposta de plano de insolvência o administrador da insolvência, o devedor, qualquer pessoa responsável pelas dívidas da insolvência ou qualquer credor ou grupo de credores que representem um quinto do total dos créditos náo subordinados...

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