Anúncio n.º 6639/2008, de 03 de Novembro de 2008
Anúncio n. 6639/2008
Processo: 638/08.8TYVNG Insolvência pessoa colectiva (Apresentaçáo)
Devedor: MEGATRAFFIC - Importaçáo, Exportaçáo e Comércio para o Lar L.da
Credor: Serviços de Justiça Tributária e outro(s).
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 2. Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 14 -10 -2008,às 07:00 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):
MEGATRAFFIC - Importaçáo, Exportaçáo e Comércio Para O Lar
L.da, pessoa colectiva n. 507566777, Endereço: Rua das Moutadas, 750, Gulpilhares, 4405 -665 Vila Nova de Gaia, com sede na morada indicada.
Sáo administradores do devedor:
Kennedy Humberto Vital, Endereço: Rua das Moutadas, n. 750, Gulpilhares, 4405 -665 Vila Nova de Gaia, Márcia Martins dos Santos Vital, Endereço: Rua das Moutadas, n. 750, Gulpilhares, 4405 -665 Vila Nova de Gaia, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.
Ana Maria de Oliveira Silva, Endereço: Rua Campo Alegre, n. 672 - 6., Dt, 4150 -000 Porto
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE]
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias. Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência
(n. 3 do artigo 128. do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza...
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