Anúncio n.º 6639/2008, de 03 de Novembro de 2008

Anúncio n. 6639/2008

Processo: 638/08.8TYVNG Insolvência pessoa colectiva (Apresentaçáo)

Devedor: MEGATRAFFIC - Importaçáo, Exportaçáo e Comércio para o Lar L.da

Credor: Serviços de Justiça Tributária e outro(s).

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 2. Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 14 -10 -2008,às 07:00 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):

MEGATRAFFIC - Importaçáo, Exportaçáo e Comércio Para O Lar

L.da, pessoa colectiva n. 507566777, Endereço: Rua das Moutadas, 750, Gulpilhares, 4405 -665 Vila Nova de Gaia, com sede na morada indicada.

Sáo administradores do devedor:

Kennedy Humberto Vital, Endereço: Rua das Moutadas, n. 750, Gulpilhares, 4405 -665 Vila Nova de Gaia, Márcia Martins dos Santos Vital, Endereço: Rua das Moutadas, n. 750, Gulpilhares, 4405 -665 Vila Nova de Gaia, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.

Ana Maria de Oliveira Silva, Endereço: Rua Campo Alegre, n. 672 - 6., Dt, 4150 -000 Porto

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE]

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias. Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência

(n. 3 do artigo 128. do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza...

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