Anúncio n.º 6621/2008, de 03 de Novembro de 2008

Anúncio n. 6621/2008 Insolvência de pessoa colectiva (requerida)

Processo n. 3489/08.6TBGMR

Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de insolvência acima identificados.

No Tribunal Judicial de Guimaráes, 2. Juízo Cível de Guimaraes, no dia 03 -10 -2008, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do devedor: Joáo Freitas - Transportes, L.da, NIF - 504129449, Endereço: R. Barreiro de Cima, n. 163 A, 4810 -359

S. Jorge Selho, com sede na morada indicada.

Sáo administradores do devedor: Joáo Alberto Freitas Salgado, estado

civil: Casado, Endereço: Rua do Barreiro de Cima, 163 A, 4810 -359

S. Jorge de Selho, a quem é fixado domicílio na morada indicada. Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio: Dra. Cláudia Sousa Soares, Endereço: Rua D. Afonso Henriques. 564 - 2. Dt. Frente, 4435 -006 Rio Tinto.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE].

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias. Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias;

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomea do, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 do artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham;

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência

(n. 3 do artigo 128. do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1 do artigo 128. do CIRE):

A proveniência dos créditos, data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificaçáo registral, se aplicável;

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