Anúncio n.º 95/2018

Data de publicação15 Junho 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade Portucalense Infante D. Henrique, Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L.

Anúncio n.º 95/2018

Regulamento Geral dos Terceiros Ciclos de Estudos da Universidade Portucalense Infante D. Henrique

Artigo 1.º

Enquadramento e Âmbito

1 - O presente Regulamento visa desenvolver e complementar o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro no que diz respeito aos terceiros ciclos de estudos.

2 - O presente regulamento aplica-se a todos os programas de terceiro ciclo de estudos da Universidade Portucalense Infante D. Henrique (UPT).

3 - Competirá às Unidades Orgânicas da UPT estabelecer as normas regulamentares dos ciclos de estudos por si tutelados, que não tenham previsão expressa no presente Regulamento.

Artigo 2.º

Grau de doutor

1 - O grau de doutor é conferido aos que demonstrem:

a) Capacidade de compreensão sistemática num domínio científico de estudo;

b) Competências, aptidões e conhecimento de métodos de investigação associados a um domínio científico;

c) Capacidade para conceber, projetar, adaptar e realizar uma investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;

d) Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original que tenha contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento, parte do qual mereça a divulgação nacional ou internacional em publicações com comité de seleção;

e) Capacidade para analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;

f) Capacidade para comunicar com os seus pares, a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a sua área de especialização;

g) Capacidade para, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico e/ou profissional, o progresso tecnológico, social ou cultural.

2 - O grau de doutor é conferido num ramo de conhecimento ou numa sua especialidade.

3 - Os ramos de conhecimento e as respetivas especialidades em que a UPT concede o grau de doutor são fixados pelo Reitor ouvido o Conselho Científico.

4 - O grau de doutor pode ser conferido em associação com outra(s) instituição(ões) de ensino superior portuguesa(s) ou estrangeira(s), nos termos previstos nos artigos 41.º, 42.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

Artigo 3.º

Ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra a elaboração de uma tese original especialmente elaborada para este fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade.

2 - Em alternativa, em condições de exigência equivalentes, e tendo igualmente em consideração a natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade, o ciclo de estudos conducente ao grau de doutor pode ser integrado pela compilação, devidamente enquadrada, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, já objeto de publicação em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional.

3 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor deve visar essencialmente a aprendizagem orientada da prática de investigação de alto nível, podendo, eventualmente, integrar, quando as respetivas normas regulamentares justificadamente o prevejam, a realização de unidades curriculares dirigidas à formação para a investigação, cujo conjunto se denomina "curso de doutoramento", fixando, nesse caso as respetivas normas regulamentares as condições em que pode ser dispensada a frequência desse curso.

4 - O "curso de doutoramento" será constituído por um mínimo de 30 créditos ECTS, conferindo diploma de curso de doutoramento (não conferente de grau).

Artigo 4.º

Concessão do Grau de Doutor

O grau de doutor é conferido aos que tenham obtido aprovação no ato público de defesa da tese ou dos trabalhos previstos no n.º 2 do artigo 3.º

Artigo 5.º

Qualificação final do grau de doutor

1 - Ao grau académico de doutor é atribuída uma qualificação final expressa pelas fórmulas de Reprovado ou Aprovado.

2 - A qualificação de Aprovado, quando decidida por unanimidade, poderá ser objeto de nova votação para a qualificação de Distinção (resultando na classificação final de Aprovado com Distinção).

3 - A qualificação de «Distinção» dependerá da excecionalidade da qualidade científica da tese e deverá ter em consideração todo o percurso do estudante no ciclo de estudos. Apenas pode ser atribuída quando decidida por unanimidade.

Artigo 6.º

Carta doutoral, certidões e suplemento ao diploma

1 - O grau de doutor é titulado por um diploma e, se requerida pelo candidato, por uma carta doutoral emitida pelos Serviços Académicos da UPT.

2 - A emissão da carta doutoral, bem como do respetivo diploma, é acompanhada da emissão do Suplemento ao Diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 109/2008, de 25 de junho (exceto no caso dos autopropostos).

Artigo 7.º

Habilitações de acesso e ingresso no ciclo de estudos

1 - Podem candidatar-se ao acesso a um ciclo de estudos conducente ao grau de doutor:

a) Os titulares de grau de mestre ou equivalente legal;

b) Os titulares de uma licenciatura, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido pelo Conselho Científico como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos;

c) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido pelo Conselho Científico como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos.

2 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou de mestre, ou ao seu reconhecimento.

3 - As normas regulamentares de cada ciclo fixam as condições específicas para o ingresso nesse ciclo de estudos.

Artigo 8.º

Regime especial de acesso ao grau por candidatos autopropostos

1 - Podem requerer a apresentação ao ato público de defesa de tese ou dos trabalhos previstos no n.º 2 do artigo 3.º, no ramo de conhecimento enquadrado por um terceiro ciclo de estudos, sem inscrição neste e sem orientação os que, por decisão de pelo menos 2/3 dos membros do Conselho Científico, reúnam as condições para acesso ao ciclo de estudos, avaliadas pelo Conselho Científico do curso, com base na apreciação do currículo do requerente e da adequação da tese aos objetivos visados pelo grau de doutor.

2 - Em tudo o mais, aplicam-se os requisitos gerais de entrega e tramitação do processo de requerimento para realização de provas públicas de defesa da tese ou da compilação de artigos.

Artigo 9.º

Processo de candidatura

1 - A candidatura é efetuada em formulário próprio disponibilizado pela UPT, no Gabinete de Ingresso ou no Portal de Candidaturas da UPT.

2 - As candidaturas e a seriação dos candidatos são efetuadas nos prazos definidos, anualmente, pelo Reitor, divulgados no sítio da Universidade na Internet.

3 - O Processo de candidatura deve ser instruído com:

a) Formulário de candidatura, devidamente preenchido;

b) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º;

c) Curriculum vitae detalhado e atualizado;

d) Documento de identificação;

e) Fotografia a cores atualizada;

f) Outros documentos indicados nas normas regulamentares do curso a que se candidata;

g) Outros documentos que o candidato considere úteis.

Artigo 10.º

Vagas

O número de vagas a admitir à matrícula e inscrição no ciclo de estudos de doutoramento é fixado pelo Conselho Científico, sob proposta da Comissão Científica e tendo em conta o número de vagas definidas na acreditação do ciclo de estudo.

Artigo 11.º

Seriação

1 - Os candidatos são selecionados e seriados pela Coordenação do ciclo de estudos, de acordo com as normas regulamentares específicas de cada doutoramento, que devem ter em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:

a) Currículo escolar, em especial as áreas e classificações de mestrado e/ou licenciatura;

b) Currículo científico, em especial a experiência de investigação e as publicações;

c) Experiência profissional.

2 - A classificação final de cada candidato é expressa numa escala de classificação numérica, de acordo com os critérios definidos nas respetivas Normas Regulamentares.

3 - Os resultados da seriação são divulgados de acordo com o calendário definido. A colocação dos candidatos nas vagas é feita pela ordem decrescente da lista de seriação resultante da aplicação dos critérios de seriação respetivos.

Artigo 12.º

Matrícula

1 - Os candidatos colocados têm direito a proceder à matrícula e inscrição...

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