Anúncio n.º 93/2018

Data de publicação14 Junho 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoUnião das Freguesias de Charneca de Caparica e Sobreda

Anúncio n.º 93/2018

Projeto de Regulamento de Apoio às Entidades de Economia Social

Pedro Miguel de Amorim Matias, Presidente União das Freguesias de Charneca de Caparica e Sobreda torna público que a Junta de Freguesia em reunião de 25/01/2018 deliberou submeter a consulta pública nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo o Projeto de Regulamento de Apoio às Entidades de Economia Social. Durante o período de 30 dias a contar da data de publicação do presente no Diário da República, o citado documento encontra-se à disposição dos interessados para consulta nas instalações da sede da autarquia, nos dias úteis entre as 9:00 h e as 17:00 h.

10 de maio de 2018. - O Presidente da União de Freguesias de Charneca de Caparica e Sobreda, Pedro Miguel de Amorim Matias.

Competência Regulamentar

Estabelecida pelos artigos 2.º, 48.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, pela alínea v) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro e observando o disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo.

Disposições Gerais

A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 82.º, reconhece o setor cooperativo e social como um dos três setores de propriedade dos meios de produção, em total paridade com o público e o privado.

Faz contudo clara distinção entre estes três setores quando refere expressamente que os meios de produção são possuídos pelas entidades identificadas no setor cooperativo e social e não de sua propriedade.

Assim, os meios de produção geridos pelas entidades da economia social estão totalmente ao serviço das comunidades onde se inserem.

Ao longo dos anos sustentado por variada legislação que vai, com maior ou menor resultado, dando cobertura à evolução deste terceiro setor, viu aprovada, por unanimidade, em 8 de maio de 2013, a Lei n.º 30, Lei de Bases da Economia Social.

Inserem-se no conceito de Economia Social as atividades desenvolvidas por organizações livremente constituídas e geridas, sem objetivo de lucro e que, tal como cita o n.º 2 do artigo 2.º da Lei de Bases,

«... têm por finalidade prosseguir o interesse geral da sociedade, quer diretamente quer através da prossecução dos interesses dos seus membros, utilizadores e beneficiários...».

No seu artigo 4.º, a Lei refere que «Integram a economia social as seguintes entidades, desde que abrangidas pelo ordenamento jurídico português:

a) As cooperativas;

b) As associações mutualistas;

c) As misericórdias;

d) As fundações;

e) As instituições particulares de solidariedade social não abrangidas pelas alíneas anteriores;

f) As associações com fins altruísticos que atuem no âmbito cultural, recreativo, do desporto e do desenvolvimento local;

g) As entidades abrangidas pelos setores comunitário e autogestionário, integrados nos termos da Constituição no sector cooperativo e social;

h) Outras entidades dotadas de personalidade jurídica que respeitem os princípios orientadores da economia social previstos no artigo 5.º da presente lei e constem da base de dados da economia social.».

E no artigo 5.º refere que «As entidades da economia social são autónomas e atuam no âmbito das suas atividades de acordo com os seguintes princípios orientadores:

a) O primado das pessoas e dos objetivos sociais;

b) A adesão e participação livre e voluntária;

c) O controlo democrático dos respetivos órgãos pelos seus membros;

d) A conciliação entre os interesses dos membros, utilizadores ou beneficiários e o interesse geral;

e) O respeito pelos valores da solidariedade, da igualdade e da não discriminação, da coesão social, da justiça e da equidade, da transparência, da responsabilidade individual e social partilhada e da subsidiariedade;

f) A gestão autónoma e...

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