Anúncio n.º 78/2024

Data de publicação24 Abril 2024
Número da edição81
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Palmela
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Anúncio n.º 78/2024
24-04-2024
N.º 81
2.ª série
MUNICÍPIO DE PALMELA
Anúncio n.º 78/2024
Sumário:Notifica os coproprietários, utilizadores/ocupantes e titulares de direito real sobre o prédio
rústico com o artigo 70.º da secção H, Freguesia de Palmela.
Álvaro Manuel Balseiro Amaro, Presidente da Câmara Municipal de Palmela, faz público que, no
cumprimento do disposto no artigo114.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado
pelo Decreto-Lei n.º4/2015 de 7 de janeiro, ficam notificados os coproprietários, utilizadores/ocupantes
e titulares de direito real sobre o prédio rústico com o artigo70.º, da Secção H, Freguesia de Palmela,
nos termos da alíneae), do n.º1, do artigo112.º do CPA, por despacho do Senhor Vereador do Pelouro
da Fiscalização de 12/04/2023, no uso da competência delegada pelo Senhor Presidente, através do
Despacho n.º 77/2021, de 26 de outubro, praticado nos termos e pelos fundamentos de facto e de
direito, constantes na informação técnica deste Gabinete, de 03/04/2023, do processo 95/FIS/2010,
face à execução das obras de construção de vedações, armazém e construções precárias no referido
prédio que consubstanciam o fracionamento ilegal do prédio em causa, não legalizável, de que dispõem
de 60 (sessenta) dias úteis, a contar da data de receção da notificação da Câmara Municipal de Palmela
(CMP) a comunicar o deferimento do pedido de demolição das construções, que deverá ser apresentado
no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da data de publicação do presente anúncio, para procederem
à demolição das construções ilegais acima referidas, exceto de uma moradia que se encontra ocupada,
e reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início das obras, ao abrigo do n.º1
do artigo106.º e das alínease) e f) do n.º2 do artigo102.º do DL n.º555/99, de 16/12, Regime Jurídico
da Urbanização e da Edificação (RJUE), nas suas versões atuais.
Caso não seja dado cumprimento voluntário à ordem de demolição, todos os coproprietários do
prédio incorrerão na prática de crime de desobediência, nos termos e para os efeitos do disposto no
artigo100.º do RJUE e artigo 348.º do Código Penal, conduzindo o Município à reposição da legali-
dade, ao abrigo do n.º4, do artigo106.º do RJUE, podendo tomar Posse Administrativa do prédio para
demolição coerciva, conforme o disposto no artigo91.º e no artigo107.º, ambos do RJUE, atuando por
conta e a expensas dos coproprietários, com possibilidade de evolução da dívida para execução fiscal,
conforme o disposto no artigo108.º do mesmo diploma.
Mais se informa que, caso pretenda esclarecimentos adicionais, atendimento ou consultar o processo
acima referido, o mesmo se encontra disponível, no Gabinete de Fiscalização Municipal, aconselhando-se
marcação prévia, através do contacto 212336622.
3 de abril de 2024.—O Presidente da Câmara, Álvaro Manuel Balseiro Amaro.
317561824

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