Anúncio n.º 78/2024
Data de publicação | 24 Abril 2024 |
Número da edição | 81 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município de Palmela |
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Anúncio n.º 78/2024
24-04-2024
N.º 81
2.ª série
MUNICÍPIO DE PALMELA
Anúncio n.º 78/2024
Sumário:Notifica os coproprietários, utilizadores/ocupantes e titulares de direito real sobre o prédio
rústico com o artigo 70.º da secção H, Freguesia de Palmela.
Álvaro Manuel Balseiro Amaro, Presidente da Câmara Municipal de Palmela, faz público que, no
cumprimento do disposto no artigo114.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado
pelo Decreto-Lei n.º4/2015 de 7 de janeiro, ficam notificados os coproprietários, utilizadores/ocupantes
e titulares de direito real sobre o prédio rústico com o artigo70.º, da Secção H, Freguesia de Palmela,
nos termos da alíneae), do n.º1, do artigo112.º do CPA, por despacho do Senhor Vereador do Pelouro
da Fiscalização de 12/04/2023, no uso da competência delegada pelo Senhor Presidente, através do
Despacho n.º 77/2021, de 26 de outubro, praticado nos termos e pelos fundamentos de facto e de
direito, constantes na informação técnica deste Gabinete, de 03/04/2023, do processo 95/FIS/2010,
face à execução das obras de construção de vedações, armazém e construções precárias no referido
prédio que consubstanciam o fracionamento ilegal do prédio em causa, não legalizável, de que dispõem
de 60 (sessenta) dias úteis, a contar da data de receção da notificação da Câmara Municipal de Palmela
(CMP) a comunicar o deferimento do pedido de demolição das construções, que deverá ser apresentado
no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da data de publicação do presente anúncio, para procederem
à demolição das construções ilegais acima referidas, exceto de uma moradia que se encontra ocupada,
e reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início das obras, ao abrigo do n.º1
do artigo106.º e das alínease) e f) do n.º2 do artigo102.º do DL n.º555/99, de 16/12, Regime Jurídico
da Urbanização e da Edificação (RJUE), nas suas versões atuais.
Caso não seja dado cumprimento voluntário à ordem de demolição, todos os coproprietários do
prédio incorrerão na prática de crime de desobediência, nos termos e para os efeitos do disposto no
artigo100.º do RJUE e artigo 348.º do Código Penal, conduzindo o Município à reposição da legali-
dade, ao abrigo do n.º4, do artigo106.º do RJUE, podendo tomar Posse Administrativa do prédio para
demolição coerciva, conforme o disposto no artigo91.º e no artigo107.º, ambos do RJUE, atuando por
conta e a expensas dos coproprietários, com possibilidade de evolução da dívida para execução fiscal,
conforme o disposto no artigo108.º do mesmo diploma.
Mais se informa que, caso pretenda esclarecimentos adicionais, atendimento ou consultar o processo
acima referido, o mesmo se encontra disponível, no Gabinete de Fiscalização Municipal, aconselhando-se
marcação prévia, através do contacto 212336622.
3 de abril de 2024.—O Presidente da Câmara, Álvaro Manuel Balseiro Amaro.
317561824
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