Anúncio n.º 73/2022

Data de publicação12 Abril 2022
Data06 Janeiro 2022
Número da edição72
SeçãoSerie II
ÓrgãoAssociação Naval do Guadiana
N.º 72 12 de abril de 2022 Pág. 583
Diário da República, 2.ª série
PARTE I
ASSOCIAÇÃO NAVAL DO GUADIANA
Anúncio n.º 73/2022
Sumário: Regulamento de Exploração e Utilização do Porto de Recreio do Guadiana.
Preâmbulo
O presente Regulamento resulta da atribuição da Concessão da Utilização Privativa Diária
do Domínio Público Hídrico Localizada em Vila Real de Santo António — Porto de Recreio e foi
elaborado de acordo com as regras previstas no respetivo Contrato de Concessão, que contém
as regras para a política ambiental a implementar na área concessionada, assim como o exercício
da atividade marítimo -turística no Porto de Recreio de Guadiana, tendo merecido a aprovação da
Entidade Concedente. Considerando que, quer para o bom e normal funcionamento de toda a área
concessionada, quer para a eficiência na exploração e aproveitamento da mesma, é necessário a
existência de um regulamento que consagre a uniformidade das suas normas de utilização. Neste
sentido, foi elaborado o presente regulamento nos termos da alínea m) da cláusula 14.ª do Contrato
de Concessão para a Utilização Privativa Diária do Domínio Público Hídrico Localizada em Vila
Real de Santo António — Porto de Recreio.
A versão final, completa e aprovada do regulamento, cuja consulta pública, conforme dispõe
o artigo 101.º, n.º 3, do CPA foi objeto de publicação através do Edital n.º 15/2022 no Diário da
República 2.ª série, Parte I, n.º 4, p.p. 417, de 06 de janeiro de 2022.
O presente regulamento entrará em vigor no quinto dia subsequente à sua publicação, em
conformidade com o disposto no artigo 140.º do CPA.
Regulamento de Exploração e Utilização do Porto de Recreio do Guadiana,
Vila Real de Santo António
I
Objeto, Âmbito e Definições
Artigo 1.º
Objeto
1 — A exploração e utilização do Porto de Recreio do Guadiana em Vila Real de Santo António,
adiante designada por Porto de Recreio do Guadiana (PRG) e composta pela sua área terrestre e
molhada, de que é Concessionária a Associação Naval do Guadiana, Pessoa Coletiva de Utilidade
Pública, adiante designada por (ANG) a qual é titular do direito de exploração e comercialização em
regime de serviço público regular e contínuo do PRG, para apoio à navegação, abrigo portuário de
embarcações de recreio, bem como de instalações e serviços de natureza comercial, operacionais,
complementares e acessórias da mesma — rege -se pelo disposto no presente Regulamento.
2 — O presente Regulamento está sujeito às normas constantes do Contrato de Concessão,
celebrado em 20/11/2017, entre a DOCAPESCA Portos e Lotas S. A. na qualidade de Concedente
e a Associação Naval do Guadiana na qualidade de Concessionária.
3 — Este Regulamento não prejudica o exercício das competências próprias de outras entida-
des, nomeadamente as da Autoridade Marítima, Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, Autoridade
Aduaneira, e demais Autoridades competentes em razão de matéria e com jurisdição na área e
ainda da própria Entidade Concessionária.
Artigo 2.º
Âmbito
Este Regulamento é aplicável a todas as pessoas, individuais ou coletivas, embarcações,
máquinas, veículos, bem como a quaisquer objetos ou animais e outras coisas que se encontrem,
N.º 72 12 de abril de 2022 Pág. 584
Diário da República, 2.ª série
PARTE I
a qualquer título, dentro das Zonas de Concessão, e nomeadamente nas zonas afetas exclusiva-
mente à exploração do Porto de Recreio PRG.
Artigo 3.º
Zona de Concessão/Modo de Gestão
1 — A Zona de Concessão do PRG (anexo A) compreende as zonas dominiais delimitadas no
mapa Anexo, bem como todas as infraestruturas, os bens móveis e imóveis, as instalações e os
equipamentos afetos ao fim da exploração do PRG, e sede social e desportiva da concessionária,
e bem como os que venham a ser construídos, fornecidos e montados pela Concessionária, ou
outras entidades por esta autorizadas, na área concessionada, desde que fisicamente integradas
e funcionalmente indissociáveis da exploração do PRG e da sede social.
2 — A Zona de Concessão divide -se em duas áreas:
a) Área Molhada — é a área composta pelo conjunto de todos os cais de estacionamento,
postos de amarração, cais de espera, cais de abastecimento, cais de serviço, e quaisquer áreas
destinadas ao uso exclusivo das embarcações, e pontes de acesso incluindo a vedação exterior
em terra que delimita a área molhada;
b) Área Terrestre — é a área composta pelo conjunto de todos os edifícios de apoio, (estabe-
lecimentos comerciais, e terraços) áreas de serviços, posto de combustível e áreas comuns.
3 — Estão diretamente afetas à exploração do PRG toda a área molhada, a vedação exterior
e pontes de acesso, bem como as instalações de apoio, nomeadamente, o posto de combustível,
o edifício de receção, sanitário, snack -bar e sala de tripulações, zona da grua, rampa varadouro,
bem como a área terrestre anexa à mesma.
4 — Fica excluído do presente regulamento o edifício da sede social e desportiva da Conces-
sionária, bem como os bens e áreas terrestres afetas e anexas à mesma.
5 — Cabe à Concessionária a gestão, direção e condução funcional da comercialização, do
funcionamento, e da utilização dos espaços e edifícios afetos à exploração do PRG, bem como o
cumprimento do presente Regulamento, podendo a Concessionária nomear um Diretor do PRG, a
quem poderá delegar a gestão normal e corrente da exploração.
Artigo 4.º
Definições do estacionamento das embarcações
Para aplicação do presente Regulamento, consideram -se os seguintes tipos de estacionamento
em área molhada:
a) Estacionamento Permanente: a utilização de postos de amarração por períodos previamente
acordados com a Concessionária e constantes de um “Contrato de Cedência de Direito de Utilização
Temporário Exclusivo de Posto de Amarração”, desde que por períodos superiores a 365 (trezentos
e sessenta e cinco) dias consecutivos;
b) Estacionamento Temporário ou de Passante: a utilização de postos de amarração por pe-
ríodos diários, mensais, semestrais, ou outros conforme tenha sido contratado com os serviços do
PRG, no momento da receção desde que, por períodos inferiores a 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias consecutivos.
Artigo 5.º
Posto de Amarração
1 — Entende -se por Posto de Amarração, o local de amarração da embarcação, e baseia -se
em classes consoante as dimensões das embarcações e classes mínimas por cada cais.
2 — Os Postos de Amarração são divididos em classes escalonadas em função das dimensões
máximas de fora a fora e boca das embarcações, integrando acessórios e extras à proa e à popa.

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