Anúncio n.º 73/2022
Data de publicação | 12 Abril 2022 |
Data | 06 Janeiro 2022 |
Número da edição | 72 |
Seção | Serie II |
Órgão | Associação Naval do Guadiana |
N.º 7212 de abril de 2022 Pág. 583
Diário da República, 2.ª série
PARTE I
ASSOCIAÇÃO NAVAL DO GUADIANA
Anúncio n.º 73/2022
Sumário: Regulamento de Exploração e Utilização do Porto de Recreio do Guadiana.
Preâmbulo
O presente Regulamento resulta da atribuição da Concessão da Utilização Privativa Diária
do Domínio Público Hídrico Localizada em Vila Real de Santo António — Porto de Recreio e foi
elaborado de acordo com as regras previstas no respetivo Contrato de Concessão, que contém
as regras para a política ambiental a implementar na área concessionada, assim como o exercício
da atividade marítimo -turística no Porto de Recreio de Guadiana, tendo merecido a aprovação da
Entidade Concedente. Considerando que, quer para o bom e normal funcionamento de toda a área
concessionada, quer para a eficiência na exploração e aproveitamento da mesma, é necessário a
existência de um regulamento que consagre a uniformidade das suas normas de utilização. Neste
sentido, foi elaborado o presente regulamento nos termos da alínea m) da cláusula 14.ª do Contrato
de Concessão para a Utilização Privativa Diária do Domínio Público Hídrico Localizada em Vila
Real de Santo António — Porto de Recreio.
A versão final, completa e aprovada do regulamento, cuja consulta pública, conforme dispõe
o artigo 101.º, n.º 3, do CPA foi objeto de publicação através do Edital n.º 15/2022 no Diário da
República 2.ª série, Parte I, n.º 4, p.p. 417, de 06 de janeiro de 2022.
O presente regulamento entrará em vigor no quinto dia subsequente à sua publicação, em
conformidade com o disposto no artigo 140.º do CPA.
Regulamento de Exploração e Utilização do Porto de Recreio do Guadiana,
Vila Real de Santo António
I
Objeto, Âmbito e Definições
Artigo 1.º
Objeto
1 — A exploração e utilização do Porto de Recreio do Guadiana em Vila Real de Santo António,
adiante designada por Porto de Recreio do Guadiana (PRG) e composta pela sua área terrestre e
molhada, de que é Concessionária a Associação Naval do Guadiana, Pessoa Coletiva de Utilidade
Pública, adiante designada por (ANG) a qual é titular do direito de exploração e comercialização em
regime de serviço público regular e contínuo do PRG, para apoio à navegação, abrigo portuário de
embarcações de recreio, bem como de instalações e serviços de natureza comercial, operacionais,
complementares e acessórias da mesma — rege -se pelo disposto no presente Regulamento.
2 — O presente Regulamento está sujeito às normas constantes do Contrato de Concessão,
celebrado em 20/11/2017, entre a DOCAPESCA Portos e Lotas S. A. na qualidade de Concedente
e a Associação Naval do Guadiana na qualidade de Concessionária.
3 — Este Regulamento não prejudica o exercício das competências próprias de outras entida-
des, nomeadamente as da Autoridade Marítima, Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, Autoridade
Aduaneira, e demais Autoridades competentes em razão de matéria e com jurisdição na área e
ainda da própria Entidade Concessionária.
Artigo 2.º
Âmbito
Este Regulamento é aplicável a todas as pessoas, individuais ou coletivas, embarcações,
máquinas, veículos, bem como a quaisquer objetos ou animais e outras coisas que se encontrem,
N.º 7212 de abril de 2022 Pág. 584
Diário da República, 2.ª série
PARTE I
a qualquer título, dentro das Zonas de Concessão, e nomeadamente nas zonas afetas exclusiva-
mente à exploração do Porto de Recreio PRG.
Artigo 3.º
Zona de Concessão/Modo de Gestão
1 — A Zona de Concessão do PRG (anexo A) compreende as zonas dominiais delimitadas no
mapa Anexo, bem como todas as infraestruturas, os bens móveis e imóveis, as instalações e os
equipamentos afetos ao fim da exploração do PRG, e sede social e desportiva da concessionária,
e bem como os que venham a ser construídos, fornecidos e montados pela Concessionária, ou
outras entidades por esta autorizadas, na área concessionada, desde que fisicamente integradas
e funcionalmente indissociáveis da exploração do PRG e da sede social.
2 — A Zona de Concessão divide -se em duas áreas:
a) Área Molhada — é a área composta pelo conjunto de todos os cais de estacionamento,
postos de amarração, cais de espera, cais de abastecimento, cais de serviço, e quaisquer áreas
destinadas ao uso exclusivo das embarcações, e pontes de acesso incluindo a vedação exterior
em terra que delimita a área molhada;
b) Área Terrestre — é a área composta pelo conjunto de todos os edifícios de apoio, (estabe-
lecimentos comerciais, e terraços) áreas de serviços, posto de combustível e áreas comuns.
3 — Estão diretamente afetas à exploração do PRG toda a área molhada, a vedação exterior
e pontes de acesso, bem como as instalações de apoio, nomeadamente, o posto de combustível,
o edifício de receção, sanitário, snack -bar e sala de tripulações, zona da grua, rampa varadouro,
bem como a área terrestre anexa à mesma.
4 — Fica excluído do presente regulamento o edifício da sede social e desportiva da Conces-
sionária, bem como os bens e áreas terrestres afetas e anexas à mesma.
5 — Cabe à Concessionária a gestão, direção e condução funcional da comercialização, do
funcionamento, e da utilização dos espaços e edifícios afetos à exploração do PRG, bem como o
cumprimento do presente Regulamento, podendo a Concessionária nomear um Diretor do PRG, a
quem poderá delegar a gestão normal e corrente da exploração.
Artigo 4.º
Definições do estacionamento das embarcações
Para aplicação do presente Regulamento, consideram -se os seguintes tipos de estacionamento
em área molhada:
a) Estacionamento Permanente: a utilização de postos de amarração por períodos previamente
acordados com a Concessionária e constantes de um “Contrato de Cedência de Direito de Utilização
Temporário Exclusivo de Posto de Amarração”, desde que por períodos superiores a 365 (trezentos
e sessenta e cinco) dias consecutivos;
b) Estacionamento Temporário ou de Passante: a utilização de postos de amarração por pe-
ríodos diários, mensais, semestrais, ou outros conforme tenha sido contratado com os serviços do
PRG, no momento da receção desde que, por períodos inferiores a 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias consecutivos.
Artigo 5.º
Posto de Amarração
1 — Entende -se por Posto de Amarração, o local de amarração da embarcação, e baseia -se
em classes consoante as dimensões das embarcações e classes mínimas por cada cais.
2 — Os Postos de Amarração são divididos em classes escalonadas em função das dimensões
máximas de fora a fora e boca das embarcações, integrando acessórios e extras à proa e à popa.
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