Anúncio n.º 48/2021
Data de publicação | 11 Março 2021 |
Seção | Parte D - Tribunais e Ministério Público |
Órgão | Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada |
Anúncio n.º 48/2021
Sumário: Citação de contrainteressados no processo n.º 139/20.6BEPDL, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada.
Processo: 139/20.6BEPDL
1.ª Espécie - Ação administrativa
Faz-se saber, que nos autos de Ação Administrativa - Impugnação de atos administrativos, acima identificada, que se encontram pendentes no Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, são os contrainteressados identificados nas listas de antiguidade dos conservadores de registos e oficiais de registos, divulgadas na página eletrónica do IRN, I. P., e publicitadas no Diário da República, 2.ª série, de 1 de julho de 2020, através do Aviso (extrato) n.º 9831/2020, citados, para no prazo de 15 (quinze) dias se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos termos do n.º 5 do artigo 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objeto do pedido consiste:
a) Ser declarada a nulidade da deliberação de 16 de setembro de 2020 do Conselho Diretivo do IRN, I. P., de concordância, na Informação n.º 1243/2020-DRH/SARH/SR, datada de 15 de setembro de 2020, notificada em 22 de setembro de 2020, ao abrigo e nos termos dos artigos 161.º, n.º 2, alínea d), e 162.º, n.os 1 e 2, do Código do Procedimento Administrativo, por ofensa ao conteúdo essencial de princípios, direitos e garantias fundamentais;
b) Sem conceder na nulidade daquele ato administrativo, ser atendido o vício gerador de anulabilidade que o fere, nos termos do artigo 163.º do Código do Procedimento Administrativo, por ofensa de princípios e violação de normas jurídicas aplicáveis;
c) Ser atendida a nulidade que fere a própria organização das listas de antiguidade reportadas a 31 de dezembro de 2018 e a 31 de dezembro de 2019, como aprovadas pelo despacho da Vice-Presidente do Conselho Diretivo do IRN, I. P., ao abrigo e nos termos dos artigos 161.º, n.º 2, alínea d), e 162.º, n.os 1 e 2, do Código do Procedimento Administrativo, por ofensa ao conteúdo essencial de princípios, direitos e garantias fundamentais.
Uma vez expirado o prazo, acima referido (15 dias) os contrainteressados que como tais se tenham constituído, consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 (trinta) dias, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria.
A falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pela autora.
A falta de impugnação especificada importa a confissão dos factos articulados pela...
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