Anúncio n.º 47/2018
Data de publicação | 11 Abril 2018 |
Seção | Serie II |
Órgão | Finanças - Autoridade Tributária e Aduaneira |
Anúncio n.º 47/2018
Processo 657/17.3BEALM - Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - Unidade Orgânica 3
Autor: Miguel Alexandre de Sousa Marreiros Duarte Laranjeira
Réu: Ministério das Finanças
Faz-se saber, que nos autos de ação de Procedimentos de Massa, acima identificados, que se encontram pendentes naquele Tribunal, são os contrainteressados abaixo indicados, citados, para, no prazo de quinze (15) dias, se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos termos do n.º 5 do artigo 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujos pedidos consistem no seguinte:
a) Ser anulado o ato impugnado;
b) Ser o réu condenado a, no prazo máximo de 30 dias:
Considerar como corretas as respostas dadas pelo A., às perguntas 16 e 17 da prova final;
Atribuir em consequência nova classificação final ao A, com efeitos reportados à data da prática do ato impugnado;
Reconstituir a situação hipotética em que o A se encontraria se não fora ter sido destinatário de um ato ilegal.
tudo com as legais consequências.
Uma vez expirado o prazo acima referido (15 dias), os contrainteressados que, como tal, se tenham constituído, consideram-se citados para contestar, no prazo de vinte (20) dias, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria, com a advertência que a falta de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo Autor, mas o Tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios (cf. Artigo 99.º, n.º 5, al. A) e artigo 83.º, n.º 4, aplicável ex vi do artigo 97.º, n.º 1, al. B), todos do Código de Processos nos Tribunais Administrativos).
Nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Código de Processos nos Tribunais Administrativos e do n.º 1 do artigo 40.º do Código de Processo Civil, é obrigatória a constituição de Mandatário:
a) Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recursos ordinário.
b) Nas causas em que seja sempre admissível recursos, independentemente do valor.
c) Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.
Na contestação, deduzida por forma articulada, devem deduzir toda a defesa e tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo Autor e, bem assim:
Individualizar a ação.
Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do Autor.
Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as...
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