Anúncio n.º 44/2024

Data de publicação19 Março 2024
Data05 Julho 2022
Número da edição56
SeçãoSerie II
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo
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Anúncio n.º 44/2024
19-03-2024
N.º 56
2.ª série
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Anúncio n.º 44/2024
Sumário:Citação nos termos dos artigos81.º e 99.º do Código de Processo nos Tribunais Adminis-
trativos—ação administrativa de procedimento em massa—processo n.º32/24.3BALSB.
Processo: 32/24.3BALSB
10.ªEspécie—Ação Administrativa Urgente de Contencioso de Procedimento de Massa
N/Referência: Campo Reservado
Autor: Mariana dos Santos Freitas Magalhães de Oliveira (e Outros)
Réu: Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Faz-se saber, que nos autos de ação administrativa de Procedimento de Massa, acima identificados,
que se encontram pendentes neste tribunal, são os contrainteressados, abaixo indicados, advertidos,
de que dispõe do prazo de 15 dias, para se se constituírem como contrainteressados nos autos, após
o que, aqueles que como tal se tenham constituído, serão citados para deduzirem contestação no
prazo de 20 dias (nos termos do n.º5 a 7 do artigo81.º e artigo99.º, n.º5, al. c), todos do CPTA), na
ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra
à disposição na secretaria.
Mais se esclarece que na mencionada ação é pedida:
a) a Declaração de ilegalidade do Aviso n.º6899/2022, publicado no DR, 2.ªsérie, n.º66, de 4 de
abril e anulação de todos os atos/deliberações subsequentes do Concurso por violação do artigo69.º,
n.º2, alíneae) do ETAF, pela disposição contida na alínea e) do n.º5 do referido ato, nomeadamente
na parte em que só considera a atividade desenvolvida no âmbito forense, no ensino jurídico, ou na
Administração Pública, após o ingresso na magistratura; b) a Anulação de todos os atos e/ou deli-
berações do Concurso que tiveram intervenção da Juíza Conselheira Fernanda de Fátima Esteves, na
qualidade de membro do júri, por existência de impedimento legal, decorrente da relação de amizade
que mantinha e mantém com a contrainteressada Joana Matos Lopes Costa e Nora, conforme previsto
nos artigos70.º a 75.º do CPA; c) a Anulação ou declaração de nulidade da decisão do júri do concurso
que determinou a alteração de critérios e subcritérios constantes do Aviso n.º6899/2022 e que se
encontra descrita na ata da reunião do júri de 5 de julho de 2022 (“Ata Conjunta N.º1”); d) a Anulação
de todos os atos e/ou deliberações do júri relatados nas atas das reuniões do júri por violação de
regras de funcionamento de órgão colegial, nomeadamente do disposto no n.º1 do artigo26.º, n.º2
do artigo31.º, n.º1 e n.º 2 do artigo34.º, n.º 1 do artigo36.º, todos do CPA e ponto 17 do Aviso do
Concurso; e) a Anulação da deliberação do CSTAF de 15 de novembro de 2023, que aprova o Parecer
do júri e ordena os candidatos por erro grosseiro sobre os pressupostos de facto na apreciação das
candidaturas dos candidatos n.os53, 33, 44 e de direito na apreciação da antiguidade dos candidatos
que ingressaram na magistratura pela via profissional e académica; f) a Declaração de nulidade da
deliberação do CSTAF de 15 de novembro de 2023, que aprova o Parecer do júri e ordena os candida-
tos, por violação de caso julgado; g) a Anulação da deliberação do CSTAF de 15 de novembro de 2023,
que aprova o Parecer do júri e ordena os candidatos por falta de fundamentação, nomeadamente por
obscuridade, contradição ou insuficiência decorrente não identificável a motivação das pontuações
atribuídas a cada candidato e ao mérito relativo subjacente à ordenação; h) a Declaração de nulidade da
deliberação do CSTAF de 15 de novembro de 2023, que aprova o Parecer do júri e ordena os candidatos
por desvio de poder; Cumulativamente, e em qualquer dos casos, i) a Condenação do CSTAF a trami-
tar o Concurso para provimento de vagas existentes e que venham a ocorrer de Juiz Desembargado
nas Secções de Contencioso Administrativo dos Tribunais Centrais Administrativos a partir do Aviso
n.º6899/2022, expurgado da ilegalidade que consta da alíneae) do n.º5, devendo ainda ser nomeado
novo júri em conformidade com a lei aplicável; j) a Condenação do CSTAF a reconstituir a tramitação
do procedimento expurgado dos vícios identificados
Os prazos acima indicados são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais.

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