Anúncio n.º 28/2022

Data de publicação18 Fevereiro 2022
Gazette Issue35
SectionSerie II
ÓrgãoTribunal Administrativo e Fiscal de Leiria
www.dre.pt
N.º 35 18 de fevereiro de 2022 Pág. 259
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LEIRIA
Anúncio n.º 28/2022
Sumário: Citação dos contrainteressados incertos na ação n.º 1688/21.4BELRA.
Citação de eventuais contrainteressados
Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria -UO1
Processo: 1688/21.4BELRA
1.ª Espécie — Ação administrativa — Impugnação de ato administrativo
Faz -se saber, que no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, corre termos os autos referentes
à Ação Administrativa acima identificada, intentada pela Tejo Energia — Produção e Distribuição
de Energia Eléctrica, S. A., NIF 502869674 contra o Réu Ministério do Ambiente e Ação Climática
(MAAC), sendo por este meio Citados todos os Contrainteressados incertos, potenciais interessados
na participação no processo em causa nos autos, nos termos do artigo 81.º, n.os 3 e 6 do Código do
Processo nos Tribunais Administrativos para, querendo, intervirem no citado processo até ao limite
previsto no n.º 3 do artigo 81.º do CPTA (até ao termo da fase dos articulados).
Os factos articulados pela Autora, conforme contam da petição inicial, têm em vista sustentar
os seguintes pedidos: “a) declarar -se que a Licença de Produção da Tejo Energia não caducou
em 30 de novembro de 2021, tendo -se convertido numa licença de produção não vinculada e sem
prazo; independentemente disso, b) declarar -se que a Tejo Energia é atualmente titular do direito
de injetar energia na rede pública (RESP) a partir do ponto de injeção associado à Central do Pego;
bem como c) ser anulado ou declarado nulo o Despacho n.º 9241 -C/2021 do Senhor Secretário de
Estado Adjunto e da Energia de 16 de setembro de 2021, que constitui materialmente a decisão
de contratar; e, em consequência, d) serem declaradas nulas as normas constantes das peças do
procedimento concorrencial para atribuição de reserva de capacidade de injeção na Rede Elétrica
de Serviço Público de eletricidade produzida exclusivamente a partir de fonte(s) de energia reno-
vável em centro eletroprodutor com ou sem armazenamento integrado.”
Nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA e do n.º 1 do artigo 40.º do Código de Processo
Civil, é obrigatória a constituição de Mandatário.
Os prazos acima indicados começam a contar da publicação deste anúncio no Diário da Re-
pública, são contínuos, suspendendo -se, no entanto, durante as férias judiciais. Terminados em
dia que os tribunais estejam encerrados, transfere -se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
A apresentação de contestação, implica o pagamento de taxa de justiça autoliquidada.
Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social benefício de apoio judiciário na modalidade
de nomeação de patrono, deverá o citando, juntar aos presentes autos, no prazo da contestação,
documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso
se interrompa até notificação da decisão do apoio judiciário.
As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro; de domingo de Ramos à
segunda -feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.
6 de janeiro de 2022. — A Juíza de Direito, Verónica Bandeira. — A Oficial de Justiça, Maria
Olinda Dias da Costa.
314876415

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