Anúncio n.º 217/2016

Data de publicação11 Outubro 2016
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoTribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro

Anúncio n.º 217/2016

Processo: 769/16.0BEAVR

Ação administrativa [Del. 2186/2015]

N/Referência: campo reservado

Data: 29-09-2016

Autor: Luis Manuel Moreira de Almeida (e Outros)

Réu: Ministério Justiça (e Outros)

Faz-se saber, que nos autos de ação administrativa especial, acima identificada, que se encontram pendentes neste tribunal, são os contrainteressados, abaixo indicados, citados, para no prazo de quinze (15) dias se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos termos do n.º 5 do artigo 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objeto do pedido consiste em:

Ser decretada a nulidade ou a anulabilidade parcial do Aviso n.º 7533/2016 e do Aviso n.º 5531/2016, despacho proferido por S. Ex.ª o Secretário de Estado da Justiça, respetivamente, em 13 de abril e em 30 de maio de 2016, nos termos dos quais foi aberto o concurso para atribuição de licenças de instalação de cartório notarial em Vila da Feira, distrito de Aveiro, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro, através do Aviso n.º 7533/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, através do qual foi alterada a lista de cartórios anexa ao Aviso 5531/2016, inserto no Diário da República, 2.ª série, n.º 83 de 29 de abril de 2016, onde foram eliminadas as licenças de instalação de cartório notarial sediados nos municípios de Sintra, Santarém e Vila Nova de Gaia, por os mesmos não reunirem os requisitos necessários para a atribuição de tais licenças, de acordo com o determinado no n.º 3 do artigo 54.º do Estatuto da Ordem dos Notários, tendo-se mantido a licença de instalação do cartório notarial de Vila da Feira, limitando-se a nulidade ou anulabilidade do ato ao que concerne à atribuição da licença do cartório notarial de Santa Maria da Feira, requerendo, somente, a impugnação parcial do ato em causa.

Uma vez expirado o prazo, acima referido (15 dias) o contrainteressados que como tais se tenham constituído, consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 dias, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial e documentos, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria, com a advertência de que a falta de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelos autores, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios (n.º 7 do artigo 81.º, n.º 1 do artigo 82.º, artigo 83 todos do CPTA).

Na contestação, deduzida por forma articulada devem:

a) Individualizar a ação;

b) Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor;

c) Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente.

No final da contestação devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros meios de prova e deduzir toda a defesa (n.º 1, 2 e 3 do artigo 83.º do CPTA).

Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo e disso der conhecimento ao juiz do processo, permite-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos (n.º 3 do artigo 82.º do CPTA).

De que é obrigatória a constituição de advogado, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do CPTA.

Os prazos acima indicados são contínuos, suspendendo-se no entanto, durante as férias judiciais. Terminados em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

A apresentação de contestação, implica o pagamento de taxa de justiça autoliquidada.

Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando, juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se...

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