Anúncio n.º 187/2017

Data de publicação20 Outubro 2017
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoTribunal Administrativo de Círculo de Lisboa

Anúncio n.º 187/2017

Faz-se saber, que nos autos de ação Administrativa Procedimento de Massa, Processo n.º 2114/17.9BELSB, em que é Autor Daniel Correia Coelho e Réu Ministério da Educação e Ciência, que se encontram pendentes neste tribunal, são os abaixo indicados citados, para no prazo de dez (10) dias se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos termos dos artigos 81.º, n.º 5, e 99.º, n.º 5, alínea c), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), cujos pedidos consistem: na anulação do ato que homologa a lista definitiva de colocação e não colocação no concurso externo, (concurso de docentes), para o ano escolar 2017/2018, grupo de recrutamento 350-Espanhol, publicada a 18 de julho de 2017, no site da DGAE (http://www.dgae.mec.pt), na anulação do despacho da Diretora Geral da Administração Escolar de 9 de agosto de 2017 e da Secretária de Estado Adjunta e da Educação de 25 de agosto de 2017, que indeferiu o recurso interposto pelo supra aludido Autor e na condenação do Réu à prática dos atos administrativos devidos e conducentes ao deferimento da pretensão do Autor e consequente reposicionamento daquele no concurso, colocando-o num dos QZP a que concorreu e ao qual tinha direito no grupo de recrutamento 350.

Uma vez expirado o prazo, acima referido (10 dias) os contra-interessados que, como tal, se tenham constituído, consideram-se citados para contestar, no prazo de 20 dias, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial.

Nas ações relativas a atos administrativos e normas a falta de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo Autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios (n.º 4 do artigo 83.º CPTA, aplicável ex vi o artigo 97.º, n.º 1, alínea b), do mesmo Código).

Nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA e do n.º 1 do artigo 40.º do Código de Processo Civil (CPC), é obrigatória a constituição de Mandatário:

Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário;

Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;

Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.

Na contestação, deduzida por forma articulada, devem deduzir toda a defesa e tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo Autor e, bem assim:

Individualizar a ação;

Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor;

Expor os...

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