Anúncio n.º 182/2019
Data de publicação | 24 Outubro 2019 |
Seção | Parte D - Tribunais e Ministério Público |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
Anúncio n.º 182/2019
Sumário: Citação na ação de pedidos de declaração de ilegalidade de normas n.º 9103/15.6BCLSB.
Processo: 9103/15.6BCLSB
Pedidos de declaração de ilegalidade de normas
Autor: A.N.P. - Associação Nacional de Proprietários
Recorrido: Ministério das Finanças, representado pelo Sr. Secretário de Estado de Estado dos Assuntos Fiscais
Faz-se saber, que nos autos de pedidos de declaração de ilegalidade de normas acima identificados, que se encontram pendentes neste tribunal, são os eventuais contrainteressados, citados, nos termos do artigo 82.º, n.º 1 e n.º 5, do CPTA, na redação da Lei n.º 4-A/2003, de 19 de fevereiro, para no prazo de 15 dias, se constituírem, querendo, como contrainteressados no processo acima indicado, cujo objeto do pedido consiste no pedido de declaração de ilegalidade das seguintes normas da Portaria n.º 98-A/2015 de 31 de março:
Artigo 1.º al. b), artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º n.º 3, artigo 8.º, n.º 1 na parte em que se refere à opção do regime de emissão do recibo eletrónico, e artigos 9.º, 10.
Fundamentos do pedido: violação do disposto no artigo 115.º n.º 5 do CIRS aprovado pelas Leis n.os 82-D/2014 e 82-E/2014, de 31/12.
Uma vez expirado o prazo acima referido (15 dias) os contrainteressados, que como tal se tenham constituído, consideram-se citados, para contestar, no prazo de 30 dias, (artigo 82.º n.º 4 do CPTA) a ação acima referida, pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria, com a advertência de que a falta de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios (artigo 83.º, n.º 4, do CPTA).
Na contestação, deduzida por forma articulada devem:
a) Individualizar a ação;
b) Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor;
c) Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente.
No final da contestação devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros meios de prova e deduzir toda a defesa (artigo 83.º do CPTA, na redação da Lei n.º 4-A/2003, de 19 de fevereiro).
Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo e disso der conhecimento ao juiz do processo, permite-se que a contestação seja apresentada no prazo de 5 dias contado desde o momento em que venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos...
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