Anúncio n.º 178/2020

Data de publicação05 Agosto 2020
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoTribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco

Anúncio n.º 178/2020

Sumário: Publicidade de ação - artigo CPTA, 81.º n.º 3 + RJIGT, 191.º + Decreto-Lei n.º 124/2006, 10.º n.º 12.

Tribunal: Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco

Autora: Beralt Tin And Wolfram (Portugal), S. A.

Réu: Município da Covilhã

Isaque Santos, Juiz de Direito, faz saber que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco a ação administrativa com o n.º 205/20.8BECTB em que é Autora Beralt Tin and Wolfram (Portugal), S. A., com sede na Rua Central, s/n, 6225-051 Aldeia de S. Francisco de Assis, anteriormente denominada Sojitz Beralt Tin and Wolfram (Portugal) S. A. e Réu o Município da Covilhã, com sede na Praça do Município, 6200-151 Covilhã, em que a Autora pede:

a) A declaração da ilegalidade do, na parte em que delimita os Aglomerados Populacionais da Barroca Grande e das Mina da Panasqueiras e as respetivas Faixas de Gestão de Combustível de 100 metros;

b) A condenação do Município da Covilhã, nos termos do artigo 95.º, n.º 4, do CPTA, a, no prazo máximo de 3 meses proceder a nova delimitação dos Aglomerados Populacionais da Barroca Grande e das Minas da Panasqueira e das respetivas Faixas de Gestão de Combustível de 100 metros;

c) A enunciação explícita, nos termos do artigo 95.º, n.º 5, do CPTA, das vinculações a observar pelo Município nessa delimitação, em especial as definições legais constantes do artigo 3.º, n.º 1, als. a) e g) e o disposto no artigo 15.º, n.º 10, do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho.

Assim, ficam eventuais contrainteressados citados para, no prazo de 30 dias, decorrida que seja a dilação de 05 dias, contada da publicação do anúncio, contestarem, querendo, os autos acima identificados, pelos fundamentos constantes da petição inicial.

A falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo autor;

A falta de impugnação especificada importa a confissão dos factos articulados pelo autor;

Nas ações relativas a atos administrativos e normas a falta de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo auto, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios (n.º 4 do artigo 83.º CPTA)

Na contestação, deduzida por forma articulada devem:

a) Individualizar a ação;

b) Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor;

c) Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente.

No final da contestação devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e...

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