Anúncio n.º 16/2024

Data de publicação06 Fevereiro 2024
Número da edição26
SeçãoSerie II
ÓrgãoTribunal Administrativo e Fiscal de Beja
N.º 26 6 de fevereiro de 2024 Pág. 155
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE BEJA
Anúncio n.º 16/2024
Sumário: Citação dos contrainteressados — processo n.º 27/24.7BEBJA.
Processo: 27/24.7BEBJA.
Outros processos cautelares.
N/Referência: 004336374.
Data: 12 -01 -2024.
Autor: Jorge Miguel Cordeiro Grifo.
Réu: Município de Montemor -o -Novo.
Contrainteressado: Catarina Sousa Sapata (e Outros).
Faz -se saber que, nos autos de Outros processos cautelares, acima identificados, que se
encontram pendentes neste tribunal, são os Contrainteressados, abaixo indicados, Citados para,
no prazo de 7 (sete) dias, se constituírem como Contrainteressados, nos termos do n.º 5 do
artigo 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objeto do pedido consiste em
“Ser proferida decisão de admissão provisória do Requerente ao procedimento concursal aberto
pelo Aviso (extrato) n.º 19255/2023, publicado no Diário da República n.º 194/2023, Série II, de
06/10/2023, com a submissão do mesmo aos métodos de seleção da Avaliação Curricular e da
Entrevista de Avaliação, a agendar oportunamente pelo Júri”.
Uma vez expirado o prazo acima referido, os Contrainteressados que como tais se tenham
constituído, consideram -se Citados para contestar o processo indicado, prazo de 10 (dez) dias,
decorrida que seja a dilação de 30 dias, pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo
duplicado se encontra à disposição na secretaria deste tribunal, para lhe ser entregue.
Na falta de contestação ou na falta nela de impugnação especificada, presumem -se verdadeiros
os fatos imputados pelo Requerente:
Na contestação, deve deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar
os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer;
Mais se adverte, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA e do n.º 1 do artigo 40.º do Código
de Processo Civil (CPC), de que é obrigatória a constituição de Mandatário:
a) Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso
ordinário;
b) Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;
c) Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.
Os prazos acima indicados são contínuos e não se suspendem durante as férias judiciais.
Terminados em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere -se o seu termo para o
primeiro dia útil seguinte.
A Citar:
António Pedro Narquel Courela, Rua José Cardoso Pires, n.º 16, 7050 -218 Montemor -o -Novo;
Bruno Miguel Gaudencio Cardoso, Rua Professor Agostinho da Silva, Lote 8, n.º 5, R/c Esq.,
7050 -356 Montemor -o -Novo;
Catarina Sousa Sapata, Rua Gen. Humberto Delgado, Horta das Figueiras, 7005 -500 Évora;
Daniele Fernandes de Almeida, Rua da Boa Vontade, n.º 43, Lote 8, Vivenda Gomes,
2620 -223 Ramada;
David Manuel Frescata Azinhaga, Rua Luís de Freitas Branco, n.º 5, 7050 -259 Montemor -o -Novo;
Dinis Alexandre Mota Gonçalves, Avenida da República, Lote 134, 2815 -798 Almada;
Diogo Martins da Silva, Rua do Sião, 4905 -455 Barroselas;

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