Anúncio n.º 152/2016

Data de publicação20 Junho 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoCI-AMAL - Comunidade Intermunicipal do Algarve

Anúncio n.º 152/2016

Torna-se público que a Assembleia Intermunicipal, por deliberação de 27 de abril de 2016, aprovou, sob proposta do Conselho Intermunicipal, a revisão dos estatutos da CI-AMAL - Comunidade Intermunicipal do Algarve, procedendo-se de seguida à republicação dos mesmos.

Estatutos da Comunidade Intermunicipal do Algarve

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Natureza, Composição, Designação e Sede

1 - A Comunidade Intermunicipal do Algarve é uma pessoa coletiva de direito público de natureza associativa e visa a realização de interesses comuns aos municípios que a integram, regendo-se pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, pelos presentes estatutos e pelas demais disposições legais aplicáveis.

2 - A Comunidade Intermunicipal é composta pelos Municípios de Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António e adota a designação de Comunidade Intermunicipal do Algarve e a abreviatura de CI-AMAL.

3 - A Comunidade Intermunicipal corresponde à Unidade Territorial Estatística de Nível III (NUT III) do Algarve.

4 - A Comunidade Intermunicipal tem sede em Faro.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - A Comunidade Intermunicipal destina-se à prossecução dos seguintes fins públicos:

a) Promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido;

b) Articulação dos investimentos municipais de interesse intermunicipal;

c) Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional - QREN;

d) Planeamento das atuações de entidades públicas, de caráter supramunicipal.

2 - A Comunidade Intermunicipal assegura também a articulação das atuações entre os municípios e os serviços da Administração Central, nas seguintes áreas:

a) Redes de abastecimento público, infraestruturas de saneamento básico, tratamento de águas residuais e resíduos urbanos;

b) Rede de equipamentos de saúde;

c) Rede educativa e de formação profissional;

d) Ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais;

e) Segurança e proteção civil;

f) Mobilidade e transportes;

g) Redes de equipamentos públicos;

h) Promoção do desenvolvimento económico, social e cultural;

i) Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer.

3 - Cabe igualmente à Comunidade Intermunicipal exercer as atribuições transferidas pela administração estadual e o exercício em comum das competências delegadas pelos municípios, nos termos da lei.

4 - Cabe ainda à Comunidade Intermunicipal designar os representantes das autarquias locais em entidades públicas e entidades empresariais sempre que a representação tenha natureza intermunicipal.

Artigo 3.º

Direitos dos Municípios Integrantes

Constituem direitos dos municípios integrantes na Comunidade Intermunicipal:

a) Auferir os benefícios da atividade da Comunidade Intermunicipal;

b) Apresentar propostas e sugestões consideradas úteis ou necessárias à realização dos objetivos estatutários;

c) Participar nos órgãos da Comunidade Intermunicipal;

d) Exercer os demais poderes e faculdades previstos na lei, nestes estatutos e nos regulamentos internos da Comunidade Intermunicipal.

Artigo 4.º

Deveres dos Municípios Integrantes

Constituem deveres dos municípios integrantes da Comunidade Intermunicipal:

a) Prestar à Comunidade Intermunicipal a colaboração necessária para a realização das suas atividades;

b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais regulamentares respeitantes à Comunidade, bem como os estatutos e as deliberações dos órgãos da mesma;

c) Efetuar as contribuições financeiras, nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.

Artigo 5.º

Impedimento

Os municípios que constituem a Comunidade Intermunicipal do Algarve não podem fazer parte de qualquer outra Comunidade Intermunicipal.

CAPÍTULO II

Organização e competências

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 6.º

Órgãos

A Comunidade Intermunicipal é constituída pelos seguintes órgãos:

a) Assembleia Intermunicipal;

b) Conselho Intermunicipal;

c) Secretariado Executivo Intermunicipal;

d) Conselho Estratégico para o Desenvolvimento Intermunicipal.

Artigo 7.º

Mandato dos membros da Assembleia Intermunicipal e do Conselho Intermunicipal

1 - Os membros da Assembleia Intermunicipal e do Conselho Intermunicipal são eleitos locais provenientes dos municípios que dela fazem parte.

2 - A qualidade de membro dos órgãos referidos no número anterior é indissociável da qualidade de membro dos órgãos municipais.

3 - O mandato dos membros da Assembleia Intermunicipal e do Conselho Intermunicipal tem a duração do mandato municipal, determinando a perda, a cessação, a renúncia ou a suspensão daquele mandato no órgão municipal o mesmo efeito no mandato detido nos órgãos da Comunidade Intermunicipal.

Artigo 8.º

Continuidade do Mandato

Os titulares dos órgãos da Comunidade Intermunicipal servem pelo período do mandato e mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos.

Artigo 9.º

Requisitos das Reuniões

As reuniões dos órgãos da Comunidade Intermunicipal apenas terão lugar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.

Artigo 10.º

Deliberações

1 - As deliberações dos órgãos da Comunidade Intermunicipal vinculam os Municípios que a integram.

2 - As deliberações dos órgãos da Comunidade Intermunicipal são tomadas à pluralidade dos votos, estando presente a maioria legal dos seus membros, exceto as deliberações de alteração dos Estatutos, para as quais é necessária uma maioria qualificada, nos termos do preceituado no artigo 43.º destes estatutos.

3 - Em caso de empate o presidente do órgão tem voto de qualidade.

4 - Excetua-se do disposto no n.º 2 as deliberações do Conselho Intermunicipal, que se consideram aprovadas quando os votos dos seus membros correspondam, cumulativamente:

a) A um número igual ou superior ao dos votos desfavoráveis; e

b) À representação de mais de metade do universo total de eleitores dos Municípios integrantes da Comunidade Intermunicipal.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o voto de cada membro é representativo do número de eleitores do Município de cuja câmara municipal seja presidente.

6 - As votações assumem, por norma, a forma nominal, salvo se a lei ou o próprio órgão determinar outra forma de votação ou quando se realizam eleições ou estejam em causa juízos de valor sobre pessoas, casos em que a votação é obrigatoriamente feita por escrutínio secreto.

Artigo 11.º

Atas

1 - De tudo o que ocorrer nas reuniões será lavrada ata que contenha um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a hora, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações e, bem assim, o facto de a ata ter sido lida e aprovada.

2 - As atas ou textos das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das sessões ou reuniões, desde que tal seja decidido pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.

3 - As deliberações dos órgãos só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas.

SECÇÃO II

Da Assembleia Intermunicipal

Artigo 12.º

Natureza e Composição

1 - A Assembleia Intermunicipal é constituída por membros das assembleias municipais dos municípios que integram a Comunidade Intermunicipal, eleitos de forma proporcional, nos seguintes termos:

a) Dois nos municípios até 10 000 eleitores;

b) Quatro nos municípios entre 10 001 e 50 000 eleitores;

c) Seis nos municípios entre 50 001 e 100 000 eleitores.

2 - A eleição ocorre em cada assembleia municipal pelo colégio eleitoral constituído pelo conjunto dos membros das assembleias municipais, eleitos diretamente, mediante a apresentação de listas que não podem ter um número de candidatos superior ao previsto no artigo anterior e que deve apresentar, pelo menos, um suplente.

3 - A votação processa-se no âmbito de cada assembleia municipal e, feita a soma dos votos obtidos por cada lista, os mandatos são atribuídos segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

Artigo 13.º

Mesa

1 - Os trabalhos da Assembleia Intermunicipal são dirigidos por uma mesa, constituída pelo presidente, um vice-presidente e um secretário, a eleger pela assembleia, por voto secreto, de entre os seus membros.

2 - Enquanto não for eleita a mesa, a mesma é dirigida pelos eleitos mais antigos.

3 - O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente ou, na ausência ou impedimento deste, pelo secretário.

4 - Na ausência de todos os membros da mesa, a Assembleia elegerá uma mesa ad hoc para presidir à reunião.

Artigo 14.º

Reuniões da Assembleia Intermunicipal

1 - A Assembleia Intermunicipal terá anualmente duas reuniões ordinárias.

2 - A Assembleia Intermunicipal pode ainda reunir-se extraordinariamente por iniciativa da respetiva mesa ou quando requerida:

a) Pelo Presidente do Conselho Intermunicipal, em execução de deliberação deste;

b) Por um terço dos membros da Assembleia Intermunicipal.

Artigo 15.º

Competências da Assembleia Intermunicipal

São competências da Assembleia Intermunicipal:

a) Eleger a mesa da Assembleia Intermunicipal;

b) Aprovar, sob proposta do Conselho Intermunicipal, as opções do plano, o orçamento e as suas revisões, bem como apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respetiva avaliação e, ainda, apreciar e votar os documentos de prestação de contas;

c) Eleger por sufrágio secreto, sob proposta do Conselho Intermunicipal, o Secretariado Executivo Intermunicipal;

d) Aprovar o seu regimento e os regulamentos, designadamente de organização e funcionamento;

e) Aprovar moções de censura ao Secretariado Executivo Intermunicipal;

f) Designar, sob proposta do Conselho Intermunicipal, o auditor externo que verificará as contas anuais da Comunidade...

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