Anúncio n.º 15/2018
Data de publicação | 26 Janeiro 2018 |
Seção | Serie II |
Órgão | Ordem dos Enfermeiros |
Anúncio n.º 15/2018
Regulamento de Benefícios para os Membros da Ordem dos Enfermeiros
Preâmbulo
A Ordem dos Enfermeiros (adiante designada por Ordem) é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pelo disposto no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros (adiante EOE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado pelo Anexo II à Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro.
De acordo com o previsto no n.º 1, do artigo 3.º, do EOE, "A Ordem tem como desígnio fundamental a defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços de enfermagem e a representação e defesa dos interesses da profissão".
Ora, entre outras, destacamos para o efeito que é atribuição da Ordem, nos termos da alínea n), do n.º 3, do artigo 3.º, do EOE,"promover a solidariedade entre os seus membros".
A solidariedade entre os membros da Ordem consubstancia, também, um dever profissional de cada um dos seus membros.
Neste contexto foi aprovado, em Assembleia Geral da Ordem dos Enfermeiros de 7 de maio de 2015, sob proposta do Conselho Diretivo, o Regulamento de Atribuição de Benefícios aos Membros da Ordem dos Enfermeiros (adiante designado por Regulamento).
Não obstante o referido Regulamento ter incluído, para além dos benefícios universais, o seguro de responsabilidade civil profissional e a atribuição de benefícios sociais específicos, restringiu, no entanto, a sua aplicação a apoios pontuais para pagamento de quotas, taxas e emolumentos.
A atual conjuntura económico-social, a instabilidade no exercício da profissão e os baixos salários levam a que os membros da Ordem se deparem, muitas vezes, com situações económicas precárias.
Face a esta realidade, a Ordem entende que os benefícios de natureza social a atribuir a membros em situação económica precária carecem de uma regulamentação autónoma, de modo a assumir um caráter genérico, não se aplicando apenas aos casos pontuais já supramencionados, bem como uma regulamentação específica para a constituição e utilização de um fundo social;
Importa sublinhar que as questões de ajuda social ficarão acauteladas na medida em que o Conselho Diretivo poderá, nos termos estatutariamente previstos, deliberar sobre quaisquer situações urgentes.
Compete ao Conselho Diretivo nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º, do EOE, propor à Assembleia Geral os regulamentos necessários à execução do EOE, ao que se dá cumprimento pelo presente Regulamento, após parecer favorável do Conselho Jurisdicional
Assim:
A Assembleia Geral da Ordem...
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