Anúncio n.º 129/2020

Data de publicação05 Junho 2020
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoTribunal Administrativo de Círculo de Lisboa

Anúncio n.º 129/2020

Sumário: Citação de contrainteressados - 4.ª unidade orgânica - processo n.º 17/20.9BELSB.

Processo 17/20.9BELSB

4.ª Espécie-Processo Contencioso Pré-Contratual

Autor: Terna Plus SRL

Réu: Empresa de Electricidade da Madeira, S. A.

Faz-se saber, que nos autos de Contencioso Pré-contratual, acima identificada, que se encontram pendentes neste tribunal, são os contrainteressados, abaixo indicados, citados, para no prazo de 15 dias se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos termos do n.º 5 e 7 do artigo 81.º e artigo 102.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo pedido consiste em «ser anulado o ato de exclusão da candidatura da Autora, devendo a Entidade Demandada ser condenada a admitir a candidatura da Autora.

Mais requer a A. a adoção de medidas provisórias, antes de 16/02/2019 (data da apresentação de propostas), a saber:

a) Admissão provisória da qualificação da Autora;

b) Alargamento do prazo de submissão de propostas por 35 dias contados sobre o trânsito em julgado do despacho que decrete as medidas provisórias;

c) Condenação da Entidade Demandada na prática de todos atos que se revelarem necessários à implementação das medidas requeridas, incluindo a notificação da Autora da admissão provisória da sua candidatura e do prazo que vier a ser concedido pelo Tribunal para a apresentação da proposta.

Ou, em alternativa,

d) Suspensão do procedimento concurso até ao trânsito em julgado da sentença final, preservando o prazo da Autora de submissão de propostas em igualdade com os demais concorrentes.»

Uma vez expirado o prazo, acima referido, os contrainteressados que como tais se tenham constituído, serão citados para contestar, no prazo de 20 dias, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial.

A falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo autor;

A falta de impugnação especificada importa a confissão dos factos articulados pelo autor;

Nas ações relativas a atos administrativos e normas a falta de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo auto, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios (n.º 4 do artigo 83.º CPTA)

De que, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA e do n.º 1 do artigo 40.º do Código de Processo Civil (CPC), é obrigatória a constituição de Mandatário: a) nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário; b) nas causas em que seja sempre...

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