Anúncio n.º 127/2018

Data de publicação26 Julho 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoUnião das Freguesias de Charneca de Caparica e Sobreda

Anúncio n.º 127/2018

Regulamento para utilização de viaturas de transporte coletivo de passageiros

Pedro Miguel de Amorim Matias, Presidente da União das Freguesias de Charneca de Caparica e Sobreda torna público que a Junta de Freguesia em Reunião de 13/06/2018 deliberou submeter a consulta pública nos termos e para os termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo o Regulamento para utilização de viaturas de transporte coletivo de passageiros. Durante o período de 30 dias a contar da data da publicação do presente no Diário da República, o citado documento encontra-se à disposição dos interessados para consulta nas instalações da sede da autarquia, nos dias úteis entre as 9:00h e as 17:00h.

5 de julho de 2018. - O Presidente da União de Freguesia de Charneca de Caparica e Sobreda, Pedro Miguel de Amorim Matias.

Regulamento para Utilização de viaturas de transporte coletivo de passageiros

I

Competência Regulamentar

Estabelecida pelos artigos 2.º, 48.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, pela alínea v) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro e observando o disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo.

II

Regulamento

Artigo 1.º

Objetivos

O presente Regulamento tem como objeto estabelecer regras para a utilização das viaturas de transporte coletivo de passageiros, disponibilizada pela Junta de Freguesia da Charneca de Caparica e Sobreda, para apoio às instituições com sede e funcionamento na Freguesia.

Artigo 2.º

Identificação das viaturas

1 - A viatura "A" com capacidade para transportar 26 pessoas a partir dos 16 anos de idade.

2 - A viatura "B" com capacidade para transportar 21 pessoas de todas as idades, salvaguardando o disposto no n.º 6 do artigo 3.º do presente Regulamento.

Artigo 3.º

Cedência das viaturas

1 - Os pedidos de cedência das viaturas deverão de ser efetuados pelas instituições, em impresso próprio, que terá de dar entrada nos serviços da Junta de Freguesia com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data pretendida.

2 - Com caráter absolutamente excecional e desde que devidamente fundamentado, os 30 dias referidos no número anterior poderão ser reduzidos quando não seja incompatível com o plano de utilização das viaturas e mereça despacho favorável da Junta de Freguesia.

3 - No impresso de pedido de cedência das viaturas devem estar claramente expressos os seguintes dados:

a) Identificação da instituição responsável pelo pedido;

b) Fins a que se...

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