Anúncio n.º 127/2018
Data de publicação | 26 Julho 2018 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | União das Freguesias de Charneca de Caparica e Sobreda |
Anúncio n.º 127/2018
Regulamento para utilização de viaturas de transporte coletivo de passageiros
Pedro Miguel de Amorim Matias, Presidente da União das Freguesias de Charneca de Caparica e Sobreda torna público que a Junta de Freguesia em Reunião de 13/06/2018 deliberou submeter a consulta pública nos termos e para os termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo o Regulamento para utilização de viaturas de transporte coletivo de passageiros. Durante o período de 30 dias a contar da data da publicação do presente no Diário da República, o citado documento encontra-se à disposição dos interessados para consulta nas instalações da sede da autarquia, nos dias úteis entre as 9:00h e as 17:00h.
5 de julho de 2018. - O Presidente da União de Freguesia de Charneca de Caparica e Sobreda, Pedro Miguel de Amorim Matias.
Regulamento para Utilização de viaturas de transporte coletivo de passageiros
I
Competência Regulamentar
Estabelecida pelos artigos 2.º, 48.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, pela alínea v) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro e observando o disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo.
II
Regulamento
Artigo 1.º
Objetivos
O presente Regulamento tem como objeto estabelecer regras para a utilização das viaturas de transporte coletivo de passageiros, disponibilizada pela Junta de Freguesia da Charneca de Caparica e Sobreda, para apoio às instituições com sede e funcionamento na Freguesia.
Artigo 2.º
Identificação das viaturas
1 - A viatura "A" com capacidade para transportar 26 pessoas a partir dos 16 anos de idade.
2 - A viatura "B" com capacidade para transportar 21 pessoas de todas as idades, salvaguardando o disposto no n.º 6 do artigo 3.º do presente Regulamento.
Artigo 3.º
Cedência das viaturas
1 - Os pedidos de cedência das viaturas deverão de ser efetuados pelas instituições, em impresso próprio, que terá de dar entrada nos serviços da Junta de Freguesia com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data pretendida.
2 - Com caráter absolutamente excecional e desde que devidamente fundamentado, os 30 dias referidos no número anterior poderão ser reduzidos quando não seja incompatível com o plano de utilização das viaturas e mereça despacho favorável da Junta de Freguesia.
3 - No impresso de pedido de cedência das viaturas devem estar claramente expressos os seguintes dados:
a) Identificação da instituição responsável pelo pedido;
b) Fins a que se...
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