Anúncio n.º 125/2021

Data de publicação14 Junho 2021
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoAMAGRA - Associação de Municípios Alentejanos para a Gestão Regional do Ambiente

Anúncio n.º 125/2021

Sumário: Alteração dos estatutos da AMAGRA - Associação de Municípios Alentejanos para a Gestão Regional do Ambiente.

A Assembleia Intermunicipal, reunida em 29 de julho de 2020, aprovou a alteração ao artigo 5.º dos Estatutos, os quais passam a ter a seguinte redação:

Estatutos da AMAGRA

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Composição, forma jurídica e denominação

A Associação, composta pelos Municípios de Alcácer do Sal, Aljustrel, Ferreira do Alentejo, Grândola, Odemira, Santiago do Cacém e Sines, continua a sua existência adotando a forma de associação de municípios de fins específicos, rege-se pelo disposto na Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, na demais legislação aplicável às pessoas coletivas públicas, pelos presentes estatutos, e mantém a sua denominação completa de Associação de Municípios Alentejanos para a Gestão Regional do Ambiente e a abreviatura AMAGRA.

Artigo 2.º

Sede e delegações

1 - A Associação tem sede no Largo Manuel Sobral, Edifício GAT, 7570-132 Grândola, freguesia e concelho de Grândola, e poderá abrir delegações na área dos restantes municípios associados.

2 - Por deliberação da Assembleia Intermunicipal, proposta pelo Conselho Diretivo, a sede da Associação poderá ser alterada e ou transferida para Monte Novo dos Modernos, 7565-255 Ermidas-Sado.

Artigo 3.º

Fins

1 - No exercício das atribuições e competências conferidas pela alínea b) do n.º 1 do artigo 109.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro e sem prejuízo de outras competências que lhe venham a ser delegadas, a Associação tem por fins específicos o planeamento, a gestão de equipamentos, e a realização de investimentos no âmbito do Sistema Intermunicipal de Recolha, Tratamento, Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos, e suas atividades complementares, dos municípios associados.

2 - A Associação, por deliberação da Assembleia Intermunicipal, pode ainda prestar serviços e assessoria, de coordenação, planeamento e execução, em domínios próximos da gestão, recolha, tratamento de resíduos sólidos urbanos, industriais não perigosos e da limpeza pública.

CAPÍTULO II

Órgãos e funcionamento

Artigo 4.º

Órgãos da Associação

São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Intermunicipal, designada abreviadamente por AI;

b) O Conselho Diretivo, designado abreviadamente por CD.

Artigo 5.º

Composição e funcionamento da AI

1 - A AI, órgão deliberativo da associação, é composta por um eleito de cada um dos municípios integrados.

2 - A representação de cada Município na AI compete ao Presidente da respetiva Câmara Municipal ou ao(à) Vereador(a) que por ele for designado e comunicado até ao início da assembleia.

3 - A representação de cada Município pode integrar mais do que uma pessoa, sem prejuízo de o quórum de funcionamento e deliberativo ser determinado por Município e não pelo número dos respetivos representantes.

4 - Cada Município tem apenas direito a um voto, ainda que a sua representação integre mais do que uma pessoa, competindo ao Presidente da respetiva Câmara Municipal ou ao(à) Vereador(a) que este indicar, exercer o direito de voto.

5 - A duração do mandato dos membros da AI coincide com a que legalmente estiver fixada para os órgãos das autarquias locais.

6 - Os trabalhos da AI são dirigidos por uma mesa, constituída pelo presidente, por um vice-presidente e por um secretário, a eleger de entre os seus membros, por meio de listas.

Artigo 6.º

Sessões da AI

1 - A AI reúne em plenário em duas sessões ordinárias anuais, sendo a primeira destinada à apreciação, discussão e deliberação sobre o Relatório e Contas do ano anterior, cabendo à última a apreciação, discussão e deliberação sobre as Grandes Opções do Plano e o Orçamento para o ano seguinte.

2 - A AI poderá também reunir por secções, nos termos que vierem a ser estabelecidos no respetivo regimento.

3 - A AI poderá reunir-se extraordinariamente, em plenário, por iniciativa do respetivo presidente, ouvida a mesa, ou quando requerido por escrito, com indicação expressa da Ordem de Trabalhos proposta, pelo Conselho Diretivo ou por um terço dos seus membros.

4 - O Presidente da Mesa, no caso de reunião requerida nos termos do ponto anterior, deve efetuar a convocatória dentro dos 5 dias subsequentes à receção do requerimento, devendo a sessão ter início num dos 10 dias seguintes. A inobservância desta disposição pelo Presidente legitima qualquer dos requerentes a convocar a reunião diretamente, mencionando no aviso convocatório essa circunstância.

5 - As convocatórias serão remetidas por carta registada a todos os membros, delas devendo sempre constar a ordem de trabalhos.

6 - A AI pode reunir em plenário, com dispensa das formalidades prévias, desde que estejam presentes todos os membros e todos acordem na ordem de trabalhos.

Artigo 7.º

Competência da AI

1 - Compete à Assembleia Intermunicipal:

a) Eleger os membros da sua Mesa;

b) Eleger o Presidente e os vogais do Conselho Diretivo, de entre os seus membros;

c) Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento;

d) Aprovar, sob proposta do CD ou de um terço dos seus membros, quaisquer regulamentos internos da Associação;

e) Aprovar as alterações aos estatutos, propostas pelo CD, desde que prévia e expressamente aprovadas por deliberação das câmaras municipais de todos os municípios associados, devidamente ratificada pelas respetivas assembleias municipais;

f) Fixar anualmente as...

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