Anúncio n.º 109/2017

Data de publicação05 Julho 2017
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoTribunal Administrativo de Círculo de Lisboa

Anúncio n.º 109/2017

Processo: 11/17.7BEPNF

Procedimentos de Massa

Data: 07-06-2017

Réu: Ministério da Justiça

Autor: João Paulo Sampaio Da Silva Saraiva De Menezes

Contrainteressado: Margarida Rosa Silva Machado

Faz-se saber que nos autos de ação contencioso dos Procedimentos em Massa,

Em que é autor João Paulo Sampaio Da Silva Saraiva De Menezes, técnico de justiça adjunto e entidade demandada o Ministério da Justiça, cima identificada, que se encontram pendentes na 4.ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, são os contrainteressados, abaixo indicados, citados, para, no prazo de dez dias se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos termos do n.º 5 do artigo 81.º e artigo 99.º, n.º 5 alínea c) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objeto consiste: a título principal na anulação do ato administrativo de exclusão do autor técnico de justiça adjunto do movimento extraordinário de julho de 2016; na condenação da Direção Geral da Administração da Justiça a praticar outro que o admita a esse mesmo movimento e o coloque num dos lugares para os quais concorreu considerando a classificação mais elevada a obtida nos dois cursos de acesso a técnico de justiça adjunto principal

Uma vez expirado o prazo, acima referido, os contrainteressados que como tais se tenham constituído, consideram-se citados para contestar, no prazo de 20 dias, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial.

A falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo autor;

Nas ações relativas a atos administrativos e normas a falta de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo auto, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios (n.º 4 do artigo 83.º CPTA)

De que, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA e do n.º 1 do artigo 40.º do Código de Processo Civil (CPC), é obrigatória a constituição de Mandatário:

Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário;

Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;

Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.

As entidades públicas podem fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público.

Na contestação, deduzida por forma articulada devem:

Individualizar a ação;

Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor;

Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente.

No final da contestação devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros meios de prova e deduzir toda a defesa (n.º 1, 2 e 3 do artigo 83.º do CPTA).

Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo e disso der conhecimento ao juiz do processo, permite-se que a contestação seja apresentada no prazo de 10 dias contado desde o momento em que venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos (n.º 3 do artigo 82.º e alínea c) do n.º 5 do artigo 99.º do CPTA).

Os prazos acima indicados são contínuos não se suspendendo durante as férias judiciais. Terminados em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

A apresentação da contestação implica o pagamento de taxa de justiça autoliquidada.

Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando, juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação da decisão do apoio judiciário.

As...

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