Anúncio n.º 108/2022

Data de publicação07 Junho 2022
Número da edição110
SeçãoSerie II
ÓrgãoTribunal Administrativo de Círculo de Lisboa
N.º 110 7 de junho de 2022 Pág. 187
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO DE LISBOA
Anúncio n.º 108/2022
Sumário: Citação de contrainteressados — processo n.º 1648/21.5BELSB — 3.ª Unidade Orgânica.
Processo: 1648/21.5BELSB
Ação Administrativa (impugnação de normas)
Data: 18 -08 -2021
Autor: NOS Comunicações, SA
Réu: Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM)
João Marcelo Ferreira Cristóvão, Juiz de Direito do Tribunal Administrativo de Círculo de
Lisboa, faz saber que, que na ação administrativa que corre termos neste Tribunal na 3.ª Unidade
Orgânica deste Tribunal, sob o n.º 1648/21.5BELSB, são todos os eventuais contrainteressados
advertidos de que se podem constituir como tal, nos termos do n.º 3 do artigo 81.º do Código de
Processo nos Tribunais Administrativos.
Os pedidos formulados na ação acima identificada consistem no seguinte:
«Ser declarada, com força obrigatória geral, a ilegalidade do Regulamento n.º 867 -A/2021, de
20 de setembro — Regulamento de alteração do Regulamento n.º 987 -A/2020, de 5 de novembro,
alterado pelo Regulamento n.º 596.º -A/2020, de 30 de junho»
A intervenção no processo é admissível até ao termo da fase dos articulados e os contrainte-
ressados que como tais se tenham constituído poderão contestar a ação acima referenciada pelos
fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria,
com as seguintes advertências:
Nas ações relativas a atos administrativos e normas a falta de impugnação especificada não
importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta
para efeitos probatórios (n.º 4 do artigo 83.º CPTA);
Na contestação, deduzida por forma articulada, devem:
a) Individualizar a ação;
b) Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor;
c) Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando -as
separadamente.
No final da contestação devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer
outros meios de prova e deduzir toda a defesa (n.os 1, 2 e 3 do artigo 83.º do CPTA).
Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo e disso der
conhecimento ao juiz do processo, permite -se que a contestação seja apresentada no prazo de
15 dias contado desde o momento em que venha a ser notificado de que o processo administrativo
foi junto aos autos (n.º 3 do artigo 82.º do CPTA).
De que, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA e do n.º 1 do artigo 40.º do Código de
Processo Civil (CPC), é obrigatória a constituição de mandatário:
a) Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso
ordinário;
b) Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;
c) Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.
As entidades públicas podem fazer -se patrocinar em todos os processos por advogado, soli-
citador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo da
representação do Estado pelo Ministério Público.

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