Anúncio 3910-QA/2007, de 25 de Junho de 2007

Anúncio n. 3910-QA/2007

O Dr. Jorge Ferreira da Costa, juiz de direito do 1. Juízo do Tribunal da Comarca de Pombal, faz saber que no processo comum (tribunal singular), n. 26/96.7TBPBL, (ao qual correspondia o processo n. 63/ 1996, 1. juízo, 1.ª secçáo) pendente neste Tribunal contra a arguida Liseta Melo Maroco, filho de Joaquim Caetano Maroco e de Regina Melo Miranda, de nacionalidade portuguesa, nascido em 15 de Junho de 1958, divorciada, titular do bilhete de identidade n. 5238132, com domicílio na Est. Pris. Tires, Av. Amélia Rodrigues, Tires, 2785-636 Sáo Domingos de Rana, a qual se encontra acusada pela prática de três crimes de emissáo de cheque sem provisáo, previsto e punido pelo artigo 11., n. 1, do Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro, na redacçáo dada pelo Decreto-Lei n. 316/97, de 19 de Novembo, praticado em 22 de Abril de 1994, 20 de Maio de 1994 e 31 de Maio de 1994, por despacho de 7 de Dezembro de 2006, proferido nos autos supra referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337., n. 6, do Código de Processo Penal, por apresentaçáo.

3 de Maio de 2007. - O Juiz de Direito, Jorge Ferreira da Costa. - A Escrivá-Adjunta, Rosa Maria M. P. Gameiro.

Anúncio n. 3910-QB/2007

O Dr. Jorge Ferreira da Costa, juiz de direito do 1. Juízo do Tribunal da Comarca de Pombal, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 484/04.8TDLSB, pendente neste Tribunal contra o arguido Elizeth Machado Cavaco, filho de Sebastiáo Fernando Machado e de Leni Rodrigues Machado, natural de Brasil, de nacionalidade brasileira, nascido em 01 de Outubro de 1964, casado, regime desconhecido, com domicílio na Rua da India 1, Ranha de Baixo, 3100-362 Pombal, por se encontrar acusado da prática de um crime de emissáo de cheque sem provisáo, previsto e punido pelo artigo 11., n. 1 do Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro, na redacçáo dada pelo Decreto-Lei n. 316/97, de 19 de Novembro, praticado em 24 de Outubro de 2003, foi o mesmo declarado contumaz, em 20 de Abril de 2007, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de...

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