Anúncio n.º 4932/2008, de 28 de Julho de 2008
Anúncio n. 4932/2008
Processo: 2148/07.1TBPMS - Insolvência pessoa colectiva (Requerida)
Requerente: UNILEMA - Uniáo Leirense de Madeiras, L.da
Insolvente: Santiago & Carvalho, L.da
Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal Judicial de Porto de Mós, 1. Juízo de Porto de Mós, no dia 08 -07 -2008, às 16:00 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):
Santiago & Carvalho, L.da, NIF - 503589543, Endereço: Rua da Cruz Branca, Casais de Baixo, 2480 -154 Porto de Mós com sede na morada indicada.
Sáo administradores do devedor:
Joáo Rui Carvalho António,, NIF - 178415332, Endereço: Quinta da Alçada, Lote 47, 1..Esq., Marrazes, 2400 -000 Leiria
Joáo Carvalho António, estado civil: Casado (regime: Comunháo geral de bens), BI 2620380, Endereço: Travessa Ti Joáo Biscoito, n. 1, Alqueidáo da Serra, 2480 -013 Porto de Mós a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.
Jorge Manuel e Seiça Dinis Calvete, Endereço: Av. Victor Gallo, Lote 13, 1. esquerdo, 2430 -202 Marinha Grande
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36 - CIRE)
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em __30__ dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência
(n. 3 do artigo 128. do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n.1, artigo 128. do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de...
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