Anúncio n.º 4714/2008, de 18 de Julho de 2008
Anúncio n. 4714/2008
Insolvência pessoa colectiva (Requerida) Processo: 746/08.5TBOVR
Requerente: António Joaquim da Conceiçáo Silva Insolvente: OBCOM - Obras Construçáo Civil, L.da
Publicidade de sentença e notificaçáo de interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal Judicial de Ovar, 3. Juízo de Ovar, no dia 24-06-2008, pelas 14,10 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência da devedora:
OBCOM - Obras Construçáo Civil, L.da, NIF - 506138186, com sede na Rua do Sol, N. 65, Arada, 3885-026 Ovar.
Sáo administradores da devedora:
Óscar Manuel Resende Dias, casado, nascido em 02-08-1969, natural de Maceda, Ovar, NIF - 183860713, BI - 9989360, Rua do Sol, n. 65, Arada, 3885-026 Ovar.
Para Administrador da Insolvência é nomeado o Sr. Dr. José Ribeiro de Abreu, Rua S. Tomé e Príncipe, 41, 4520-270 Santa Maria da Feira, indicando-se o respectivo domicílio.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter limitado [alínea i) do artigo 36. do CIRE]
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes mençóes do artigo 36. do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42. do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40. e 42 do CIRE).
Com a petiçáo de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número náo pode exceder os limites previstos no artigo 789. do Código de Processo Civil (n. 2 do artigo 25. do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191. do CIREFicam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilaçáo dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicaçáo do anúncio.
Os prazos sáo contínuos, náo se suspendendo durante as férias judiciais
(n. 1 do artigo 9. do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados,
transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
24 de Junho...
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