Anúncio n.º 4493/2008, de 09 de Julho de 2008

Anúncio n. 4493/2008

Processo: 1213/07.0TBPMS Insolvência pessoa colectiva (Requerida)

Requerente: Scp Pool Portugal - Importaçáo e Exportaçáo de Equipamentos, Lda

Insolvente: P. Monteiro Construçóes Unipessoal, LdaPublicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal Judicial de Porto de Mós, 1. Juízo de Porto de Mós, no dia 13 -06 -2008, ao meio dia, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):

P. Monteiro Construçóes Unipessoal, Lda, NIF 505447983, Endereço: Rua Principal, 111, Serro Ventoso, 2480 -000 Porto de Mós

Foi fixada a morada do legal representante da Insolvente - Paulo Jorge da Silva Monteiro em Rua Principal, 111 - serro Ventoso - Porto de Mós

Sáo administradores do devedor:

Jorge Manuel e Seiça Dinis Calvete, Economista, estado civil: Solteiro, nascido(a) em 02 -10 -1970, nacional de Portugal, NIF - 210771798, Endereço: Administrador da Insolvência, Av. do Vidreiro, Lote 13, 1.

Esq., 2430 -202 Marinha Grande

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE]

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência

(n. 3 do artigo 128. do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os...

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