Anúncio n.º 4301/2008, de 01 de Julho de 2008

Anúncio n. 4301/2008

Processo n. 1334/07.9TYLSB - Insolvência de pessoa colectiva (requerida)

Requerente: Companhia das Índias, Lda.

Insolvente: Rapazes Lisboa - Indústria Moda, Lda.

Encerramento de processo

Nos autos de Insolvência acima identificados em que sáo:

Insolvente: Rapazes Lisboa - Indústria de Moda, Lda., NIF 502507616, sede: Rua do Zaire n. 34 C em Lisboa em que é

28882 Administrador da insolvente: Vítor Manuel Pereira da Silva, Rua 4 de Infantaria, n. 78, 2. Esq., Lisboa; e

Administrador da Insolvência: Isabel Álvaro de Jesus Costa Vidal, Endereço: Rua Gil Vicente, 29, 2. Dt., 1300 -279 Lisboa.

Ficam notificados todos os interessados, de que o processo supra identificado, foi encerrado.

A decisáo de encerramento do processo foi determinada por insuficiência da massa insolvente nos termos do artigo 230 n. 1 al. d) e artigo 232 n. 2 do C IRE.

Efeitos do encerramento:

1) Cessam todos os efeitos decorrentes da declaraçáo de insolvência, designadamente recuperando a devedora o direito de disposiçáo dos seus bens e a livre gestáo do negócio, sem prejuízo dos efeitos da qualificaçáo de insolvência e do disposto no artigo 234 do CIRE e artigo 233 n. 1 al. a) do CIRE;

2) Cessam as atribuiçóes do Sr. Administrador da Insolvência, excepto as relativas à apresentaçáo de constas - artigo 233 n. 1 al. b) do CIRE;

3) Todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra o devedor, no caso, sem qualquer restriçáo artigo 233 n. 1 al.

  1. do CIRE;

4) Os credores da massa insolvente podem reclamar da devedora os seus direitos náo satisfeitos - artigo 233 n. 1 al. d) do CIRE.

5) A liquidaçáo da sociedade prossegue nos termos do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissoluçáo e liquidaçáo de entidades comerciais - artigo 234 n. 4 do CIRE.

16 de Junho de 2008. - A Juíza de Direito, Ana Paula A. A. Carvalho. - O Oficial de Justiça, Ana Cristina Castanheira.

300439963

ado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência

(n. 3 do artigo 128. do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua...

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